danos.
Sentença: julgou os pedidos improcedentes tendo em vista que a reprodução de som e imagem realizada nos aposentos do demandado não está abrangida pela proteção do art. 68 da Lei 9.610/98, sendo indevidos direitos autorais. Fixou honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/73.
Acórdão: negou provimento à apelação do autor e deu provimento à apelação do Réu nos termos da seguinte ementa: