Página 214 da TRF-5 - Edição Judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 28 de Novembro de 2018

do art. 150, parágrafo 4º, do CTN. Precedente:STJ, REsp 1061971 / SP, rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 21/10/2008.

IV. No caso, os débitos mais antigos se originaram de fatos geradores de competência de 01/1998 e a Fazenda teria até 31/12/2003 para realizar o lançamento. O auto de infração foi lavrado em 15/10/2003 (fl. 82), com publicação do edital em 16/10/2003, finalizando prazo em 31/10/2003, constituindo-se definitivamente o crédito tributário, não se operando a decadência alegada.

V. Segundo a parte agravante houve a notificação por edital, sem ter ocorrida a tentativa dela se realizar pessoalmente ou pelos Correios, o que ensejaria a nulidade do lançamento por cerceamento de defesa. Acontece que não prevalecem as alegações da recorrente. Isso porque se observa nos autos, que houve algumas tentativas de notificação pessoal do devedor administrativamente, não tendo sido encontrado no endereço constante no sistema da Receita Federal (fl.248), conforme se verifica no Relatório de Auditoria Fiscal, bem como informou o Juiz monocrático em sua decisão. Inclusive, foi lavrado Termo de Constatação Fiscal, em 31/07/2002, com pessoas residentes na rua, as quais declararam não terem conhecimento da existência da empresa naquela localidade (fl. 248). Não tendo sido localizada a executada, houve a notificação por meio de publicação do Edital.

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