Página 256 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 29 de Novembro de 2018

2 - Considerando o monopólio de exploração do petróleo detido pela União, o texto constitucional, com destaque para os arts. 177 e 238, reserva tratamento próprio e diferenciado às atividades relacionadas com a produção, importação, exportação, fornecimento, distribuição e comercialização de petróleo, gás natural e seus derivados, caracterizando, dessa forma, a intervenção regulatória do ente público sobre tais atividades econômicas, todas elas decisivas no processo de abastecimento de combustíveis.

3 – A ANP é órgão com poder regulatório da indústria de petróleo, do gás natural seus derivados e biocombustíveis, conforme a qualificam os artigos e da Lei nº 9.478/1997, com base no preceituado art. 174 da Constituição Federal. À ANP (Autarquia Reguladora) foi atribuída a função principal de controlar, em toda sua extensão, a prestação de serviços públicos e o exercício de atividades econômicas, bem como a própria atuação das pessoas privadas que se enquadram nas atividades no âmbito de sua fiscalização.

4 - As resoluções e portarias emitidas pela Agência Nacional do Petróleo derivam do poder regulamentar que é inerente à discricionariedade da atividade administrativa desta Agência, visando realizar o objetivo legal de regular as atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo (Lei nº 9.478/97, art. , inciso XV).

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