Página 212 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) de 29 de Novembro de 2018

Quanto às horas intervalares, a prova não foi convincente, pois a testemunha não atuava no mesmo local da prestação de serviços do obreiro, haja vista que exercia a função de vigia, mas trabalhava na Farmácia Satélite dentro do centro cirúrgico, vinculada ao almoxarifado, portanto não poderia discorrer sobre a particularidade das condições de trabalho do autor que era maqueiro, tanto que mencionou que o mesmo cumpria jornada de 1 x 1, quando, na verdade, o sistema era 12h x 36h. Também não ficou esclarecido se havia fiscalização a respeito dessa pausa e quem a impedia de ser usufruída. Assim, indefere-se a parcela e seus reflexos, excluindoos da condenação.

No tocante à indenização por danos morais, a parcela foi postulada com base nas dificuldades enfrentadas pela reclamante para o recebimento de seus salários e direitos rescisórios. Ocorre que o fato de a empresa estar inadimplente não demonstra, ipso facto

intenção de atingir a honra e a dignidade de seus colaboradores. Pressupõe dentro da lógica que passa por dificuldades financeiras, mas sem o intuito de causar dano de ordem moral. Aliás, a falta de pagamento de salário como consequência da situação financeira deficitária do empregador não configura ato ilícito, elemento essencial para o reconhecimento da responsabilidade civil de indenizar (arts. 186 e 927 do CC). O que pode ensejar tal obrigação são as circunstâncias nas quais se configurou e os efeitos lesivos eventualmente advindos do atraso. Sem a prova de qualquer fato objetivo do qual se possa inferir que houve dano moral, a reparação não tem lugar. Logo, exclui-se a parcela da condenação.

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