Página 9660 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 3 de Dezembro de 2018

sofrimento moral, razão por que se faz mister a reparação, mediante indenização, cujo valor a ser arbitrado, deve observar equação que sopese os prejuízos às atividades normais do ser humano, além das laborais, durante a recuperação, a compensação moral do ofendido, o caráter punitivo, pedagógico e preventivo da sanção, com o que se objetiva a não reincidência do fato danoso, sem que se não constitua indevido enriquecimento patrimonial ao ofendido.

Nesse espeque, considerados como parâmetros analógicos o art. 59, Lei n.º 4.117/62, art. 60, CP, em observação ao art. 944 e segs. do Código Civil de 2002, entende-se adequada a indenização por danos morais e estéticos de R$60.000,00, referentes a presente data.

A indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes visa garantir ao empregado incapacitado a percepção do valor proporcional à redução de sua capacidade, em razão da presunção de que efetivamente tenha tido essa redução em seus lucros a partir do evento que o incapacitou.

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