Página 3311 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Dezembro de 2018

a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FABIO PRADO MORENO (OAB 206711/SP)

Processo 101XXXX-17.2018.8.26.0004 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Mercedes Del Carlo - Vistos. Determino ao (à) requerente a correção do cadastro processual para inclusão dos requeridos no polo passivo, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1º grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: LUIZ CARLOS TOLEDO GALVAO DE CAMARGO (OAB 74102/SP)

Processo 101XXXX-69.2018.8.26.0004 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Administradora Alarcon Ltda. - 1.- CITEM-SE a (o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida (o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 345 do Código de Processo Civil. 2.- Advirta-se o locatário de que poderá purgar a mora, comparecendo em Cartório pessoalmente e independentemente de Advogado. O pedido, desde que feito dentro de quinze dias da citação, fica desde já deferido, caso em que o réu deverá, dentro do mesmo prazo, efetuar o depósito judicial do débito reclamado na inicial, aí incluídos os aluguéis e acessórios que se vencerem até a data do depósito, as multas ou penalidades contratuais, de caráter moratório, os juros de mora, as custas e os honorários do advogado do locador em percentual previsto no contrato ou no mínimo de dez por cento do débito, independentemente de cálculo do Juízo (Lei n. 8245/91, art. 62, II). Advirta-se ainda de que, se pretender contestar alegando que a quantia reclamada é excessiva, deverá, para evitar o despejo, depositar a importância que entenda devida dentro do mesmo prazo da contestação (CED., 2º TAC, enunciado 28: “A contestação, na ação de despejo por falta de pagamento apenas surtirá efeito desconstitutivo do direito do locador, se acompanhada do depósito da importância, a caso tida como incontroversa”). 3.- O locador fica autorizado a levantar o valor depositado. 4.- Por esta carta, também ficam cientes eventuais ocupantes e sublocatários; e, se requerido, aos fiadores (art. 59, § 2º). Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARIANA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 369860/SP)

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