Página 333 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Dezembro de 2018

- Processe-se com os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Presentes os requisitos legais que se expressam na comprovada e urgente necessidade da beneficiária desta ação de utilizar o medicamento identificado na inicial, conforme relatório do médico que acompanha o seu tratamento, e no direito que lhe é assegurado de reclamar do Poder Público o seu fornecimento gratuito, concedo a liminar pleiteada para determinar que as requeridas cumpram a obrigação de fazer consistente no fornecimento de “Rivaroxabana (Xarelto)”, no prazo de 30 (trinta) dias, para continuidade do tratamento de J.F. DOS S., pelo prazo necessário, cujas especificações encontram-se descritas na inicial e no relatório médico anexado aos autos, sob pena de pagamento de multa diária de R$_100,00 (cem reais), que será revertida em favor do fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, nos termos do artigo 84, do Estatuto do Idoso. Intimem-se as rés para cumprimento da liminar. Fica intimada a parte autora deste feito, para que a cada período de 06 (seis) meses apresente relatório médico que ratifique a necessidade do medicamento, sob pena de suspensão do seu fornecimento. Citem-se. Intime-se. - ADV: ALDA EVELINA TEIXEIRA PENTEADO (OAB 102733/SP)

Processo 101XXXX-91.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - L.A.S. - P.M.R.P. - - F.P.E.S.P. - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de tornar definitiva a tutela antecipada deferida, e CONDENAR as rés a fornecer o tratamento ali descrito, pelo tempo necessário, a critério médico e de forma gratuita, impondo-se a multadiária cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais), que será revertida em favor do fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, nos termos dos artigos 83 e 84 do Estatuto do Idoso combinados com o artigo 1046 do Código de Processo Civil. Não há custas processuais. Nos termos do artigo 85, § 8º,do Código de Processo Civil, arbitro os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais). Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, em virtude do reexame necessário. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: MARIA HELENA RODRIGUES CIVIDANES (OAB 103328/SP), EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP), EDUARDO JOSE SERRA FARAH (OAB 290224/SP)

Processo 103XXXX-37.2016.8.26.0506 - Ação Civil Pública - Fornecimento de Medicamentos - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO - - ‘’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Cuida-se de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Fazenda Pública do Município de Ribeirão Preto e Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento de medicamento. Entretanto, a beneficiária M. A. P. F. S.faleceu, conforme se infere do documento de fls. 140. Considerando que se trata de direito personalíssimo e de caráter instransmissível, deve a ação ser extinta. Ante o exposto, por sentença, para que produza os seus regulares efeitos de direito, DECLARO A EXTINÇÃO do feito, com fundamento no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se e comunique-se, para que seja suspenso o fornecimento das fraldas descartáveis. Após, retornem os autos ao arquivo. - ADV: VERA LUCIA ZANETTI (OAB 96994/SP), TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL (OAB 259303/SP)

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