Página 744 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 4 de Dezembro de 2018

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, § 1º, § 2º e § 4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.

Com efeito, os documentos de fls. 52/64 revelam que a parte autora ajuizou ação de nº 07.00.00130-8, que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Jardinópolis/SP, pleiteando a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de cônjuge, o qual foi julgado procedente. Com a juntada do recurso do INSS e a consequente subida dos autos a esta E. Corte, foi dado provimento à apelação da autarquia para julgar improcedente o pedido, sob io fundamento de que perda da qualidade de segurado entre o último vínculo constante no CNIS e a data do óbito do falecido (Apelação Cível nº 2010.03.99.000955-8). O decisum transitou em julgado em 3/12/10.

No presente feito, a autora ajuizou a ação posteriormente, a qual tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Jardinópolis, objetivando a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de cônjuge trabalhador rural. Alega, em síntese: “o “de cujus” ao longo da vida exerceu atividades laborativas como trabalhador braçal rural, porém, seu labor ocorreu, na maioria das vezes, como "volante", ou seja, sem registro, em diversas fazendas da região, como será corroborado por testemunhas no decorrer do processo.” Juntou documentos indicativos do labor rural do falecido.

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