Página 4223 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 4 de Dezembro de 2018

8.666/93), não menos verdade é que esta mesma execução -deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição, como prevê o art. 67, caput, da lei de licitações, dispositivo do qual se destaca, ainda, o § 1º, in verbis: o representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. Conforme se verifica, o dever de cuidado na hipótese encerra expressa e específica previsão legal. Reitere-se, portanto, que mesmo afastada a possibilidade de responsabilização objetiva do Estado em hipóteses como a debatida nos autos, uma vez considerado constitucional o art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93 no julgamento da ADC 16/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, o certo é que aquela Corte relegou ao Tribunal Superior do Trabalho reconhecer a responsabilidade com base nos fatos de cada causa. Segundo o Excelentíssimo Ministro Cezar Peluso, o STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público. Exatamente nesse sentido é que se entende subsistir o dever do estado em responder subsidiariamente pelos débitos trabalhistas diante do elemento subjetivo, representado na culpa do agente. Chega-se, portanto, à conclusão quanto à adequação da responsabilidade do ente público, ainda que de forma subsidiária, visto que se beneficiou da prestação de serviços da obreira"(Proc. TST-AIRR-2440-

51.2001.5.01.0043, julgado em 16-2-2011, publicado em 25-2-2011).

"Em suma, à luz do novo cenário jurisprudencial que se desenha a partir do julgamento da ADC 16/DF pelo Excelso STF, com a nova redação conferida à Súmula nº 331 do Eg. TST, item V, e a aplicação que aquela Corte vem conferindo ao mencionado v. acórdão do STF, a responsabilização do ente público contratante pelos encargos trabalhistas da empresa contratada depende da sua culpa in eligendo e/ou in vigilando, observada a citada abrangência, a ser aferida em cada caso.

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