Página 552 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Dezembro de 2018

o acusado quando verificar: I a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato: II a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV extinta a punibilidade do agente. A defesa prévia foi apresentada às fls. 32/33. Na hipótese, há justa causa para a ação penal, de modo que resta afastada a alegação de inépcia da denúncia e entendo que não é o caso de absolvição sumária. A denúncia já foi recebida por este juízo, pois preenche todos os requisitos formais do artigo 41 do CPP, havendo indícios de autoria e demonstrada a materialidade delitiva. A apuração adequada dos fatos e a aferição do elemento subjetivo do tipo devem ser feitas durante a instrução criminal. Incabível a rejeição da denúncia, em razão da prevalência, nesta fase processual, do princípio in dubio pro societate. Vale ressaltar que os argumentos defensivos serão analisados no momento oportuno, de forma ampla, após a produção da prova oral requerida por ambas as partes, em cotejo com os vários documentos que instruem os autos. Os demais argumentos referem-se à matéria de mérito, não sendo o caso, por outro lado, de absolvição sumária. Designo a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 06 de agosto de 2019, às 15h30min. - ADV: CLAUDINEI JOSE SARTORI (OAB 106476/SP)

Processo 000XXXX-26.2017.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - M.D.S.S. - Vistos. O artigo 396-A do Código de Processo Penal estabelece que, na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a intimação, quando necessário. Após o cumprimento de tal dispositivo legal, o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato: II a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV extinta a punibilidade do agente. Na hipótese vertente, a defesa prévia apresentada às fls 88 refere-se à matéria de mérito, não sendo o caso, por outro lado, de absolvição sumária. Designo a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 06 de agosto de 2019, às 15h00min. - ADV: IVAN SANCHEZ CARNEVALI (OAB 328195/SP)

Processo 001XXXX-48.2017.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - E.L.L.L. - Vistos. O artigo 396-A do Código de Processo Penal estabelece que, na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a intimação, quando necessário. Após o cumprimento de tal dispositivo legal, o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato: II a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV extinta a punibilidade do agente. Na hipótese vertente, a defesa prévia apresentada às fls. 64/65 referese à matéria de mérito, não sendo o caso, por outro lado, de absolvição sumária. Designo a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 30 de julho de 2019, às 15h30min. - ADV: DIOGO VIRGILIO CARITÁ (OAB 289701/SP)

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