Página 1802 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Dezembro de 2018

(OAB 39746/SC), ALINE SAMIRA RICCIOPPO (OAB 355273/SP), GERIVAN SANTOS DE ALMEIDA (OAB 338019/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), LEANDRO SOUZA FERRAZ (OAB 209212/SP), JORGE BERDASCO MARTINEZ (OAB 187583/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS (OAB 207772/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MARIANA PAULA LORCA (OAB 316609/SP), ANDRÉ KIM (OAB 187041/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), ADRIANA SAMPAIO SECALI (OAB 220982/ SP), GRASIELE DE CARVALHO RIBEIRO DEON (OAB 222156/SP)

Processo 041XXXX-13.1996.8.26.0053 (053.96.413897-9) - Procedimento Comum - Pagamento - Abilio Campos Oliveira - - Moyses Nunes Figueira e outros - Municipalidade de São Paulo - Execução nº 14568/05 V I S T O S. 1. Quanto ao pedido de levantamento dos depósitos judiciais apresentado pelos exequentes, considerando-se a ausência de manifestação da parte executada, conforme certidão de fl. 2714, e a informação negativa do I. Mandatário quanto à ocorrência de quaisquer das hipóteses dos incisos do artigo 682 do Código Civil, diante dos instrumentos de mandato de fls. 18/67, que conferem poderes para receber e dar quitação aos advogados, nos termos do requerimento de fls. 2651/2669, autorizo o levantamento dos depósitos judiciais de fls. 2615/2644. Expeça-se guia de levantamento em favor de Cacilda Rodrigues Pessoa e o/o, CPF XXX.126.748-XX - representados pelo advogado Fernando Antonio Mangueira Maia - OAB/SP 64.769, procuração fls. 18/67, com aviso no DJE do dia para retirada. 2. Fls. 2649/2650: 3. Fls. 2651/2713: Manifeste-se a executada sobre a insuficiência. Prazo de 10 (dez) dias úteis. 4. Fls. 2719/2723: Manifeste-se a parte exequente sobre divergência dos valores. Prazo de 10 (dez) dias úteis. 5. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 03 de dezembro de 2018. - ADV: FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA (OAB 64769/SP), ALESSANDRA DE MARCO MAIA BRUNELLI (OAB 223634/SP), MARIA ALZIRA MANGUEIRA MAIA (OAB 197452/SP), DENISE MORENO VAZQUEZ (OAB 92188/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP)

Processo 041XXXX-57.1996.8.26.0053 (053.96.414004-9) - Procedimento Comum - Dis-brás Industria e Comércio Ltda (cedente Joaquim Rodrigues Martins) e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Execução n.º 15.067/05. 1. Fls. 582/587: Trata-se de impugnação apresentada pela Fazenda Pública em relação ao depósito realizado em caráter prioritário (fls. 473/488) alegando, em preliminar, que não foram sanados os erros materiais indicados pela DEPRE no ofício de fl. 461. No mérito, aduz que não foi observada a Lei n.º 11.960/09 e a Medida Provisória n.º 567/2012. Além disso, discorreu acerca da impossibilidade de levantamento dos valores depositados a título de contribuições e ressaltou o caráter personalíssimo do depósito. Após o levantamento dos valores considerados incontroversos, permaneceram retidos os valores impugnados (R$ 1.286,00 fl. 595). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Nos termos da informação prestada pela DEPRE (fl. 461), são três os erros materiais indicados no cálculo de liquidação (i) dedução das contribuições devidas ao IAMSPE e IPESP quando o correto seria a soma ao principal líquido, (ii) indevida incidência do IAMSPE sobre o 13º salário e (iii) honorários advocatícios não foram calculados em 10% sobre o valor da causa, como determinado na sentença. De fato, compulsando os cálculos de liquidação (fl. 433), os valores devidos a título de contribuições previdenciária e hospitalar foram subtraídos quando o correto seria a soma desses valores ao total a ser requisitado, a fim de que fossem depositados e repassados às respectivas autarquias. Em relação à contribuição devida ao IAMSPE, devida a sua incidência sobre o 13º salário, não merece qualquer reparo os cálculos da DEPRE neste ponto. No mais, como não houve depósito a título de honorários no depósito de fls. 473/488, deixo de apreciar a impugnação neste ponto. No mérito, a controvérsia dos autos consiste na incidência da Lei n.º 11.960/09 e da MP n.º 567/2012. Compulsando os cálculos apresentados pela DEPRE, verifico que consta a atualização de acordo com a Tabela Lei n.º 11.960/09 a partir de dezembro de 2009. Todavia, à luz da modulação dos efeitos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4357 e 4425, permaneceu válida a utilização da Taxa Referencial desde a vigência da Lei n.º 11.960/09 até 25/03/2015, somente em relação aos precatórios até então expedidos os pagos. Por conseguinte, no depósito impugnado, é devida a incidência da TR a partir de 30/06/2009, e não a partir de dezembro de 2009, como consta dos cálculos apresentados pela DEPRE. Em relação ao cômputo dos juros moratórios, a sistemática prevista pelo artigo 1º-F da Lei º 9.494/97, inclusive com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal n.º 11.960/09, permaneceu hígida: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. REGIME DE JUROS MORATÓRIOS EM RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO TRIBUTÁRIAS. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO PRÍNCIPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA NA POSTULAÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFICÁCIA RETROATIVA DO JULGADO. OMISSÃO INEXISTENTE. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE PRECATÓRIOS NÃO SUJEITOS AO REGIME ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO IPCA-E A PARTIR DE 25 DE MARÇO DE 2015 A TODOS OS REQUISITÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 2. Os juros moratórios nas condenações e nos precatórios judiciais da Fazenda Pública seguem disciplinados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, sendo válido o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança como critério de sua quantificação, exceto no que diz respeito às relações jurídico-tributárias” (Segundos Emb. Decl. na Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4357, Rel. Min. Luiz Fuz, DJE 06.08.2018). Por conseguinte, como estabelecido pela própria disposição legal, é aplicado os juros de mora de 0,5% ao mês (Art. : “O saldo dos depósitos de poupança efetuados até a data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 567, de 3 de maio de 2012, será remunerado, em cada período de rendimento, pela Taxa Referencial - TR, relativa à data de seu aniversário, acrescida de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, observado o disposto nos §§ 1º, , e do art. 12 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991”). Ainda, após a vigência da Medida Provisória n.º 567/12 (04/05/2012), deverão incidir as alterações por ela determinadas, o que também não foi observado pela DEPRE. Nos cálculos apresentados pela Fazenda Pública o valor dos juros moratórios foi calculado sobre o principal líquido, e não bruto, razão pela qual não podem ser acolhidos. Ante o exposto, acolho, em parte, a impugnação da executada e determino a apresentação de novos cálculos, da seguinte forma: (i) somando-se o valor das contribuições previdenciária e hospitalar ao total, (ii) computando-se os juros moratórios sobre o principal bruto e observando-se (iii) a incidência da Lei n.º 11.960/09 a partir de 30/06/2009 e (iv) da Medida Provisória n.º 567/12 a partir de 04/05/2012, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de serem considerados corretos os cálculos apresentados pela Diretoria de Precatórios, certificando-se a z. Serventia eventual decurso. Esclareço que a retificação em relação ao ofício de fl. 461 deverá incidir somente em relação ao depósito de fls. 473/488 ante a preclusão consumativa da matéria em relação aos demais depósitos realizados. 2. Fls. 725/729 e 891/923: Trata-se de impugnação apresentada pela Fazenda Pública em relação aos depósitos realizados em caráter prioritário e integral (fls. 693/719 e 749/887), alegando inobservância da Medida Provisória n.º 567/2012 e que os juros moratórios devem ser computados sobre o principal líquido. Além disso, discorreu acerca da impossibilidade de levantamento dos valores depositados a título de contribuições e ressaltou o caráter personalíssimo do depósito. Após o levantamento dos valores considerados incontroversos, permaneceram retidos os valores impugnados (R$ 1.601,81 e R$ 39.615,50 fl. 947). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A controvérsia dos autos consiste na correta base de cálculo para a incidência dos juros e correção monetária, bem como na aplicação da MP n.º 567/2012. A Fazenda do Estado sustenta que deve ser descontado o valor das contribuições assistenciais (IPESP e IAMSPE) do crédito, fazendo incidir os consectários legais sobre o principal líquido. Tal

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