Página 2723 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 6 de Dezembro de 2018

do (a) autuado (a) representado pela Defensoria Pública da União, deixará de aplicar a multa, nos termos do § 2º do artigo 11 do Decreto nº 3.179/1999 e do artigo 29 da Lei nº 9.605/1998”.

9. Tratou-se de uma formalização de consenso sobre como interpretar e aplicar normas ambientais relativas à imposição e execução de penas a infratores necessitados assistidos pela Defensoria Pública da União.

10. Acordo nesses termos nunca pode ser obrigatório e imutável, tendo em vista a possibilidade de mais de uma interpretação razoável sobre a mesma questão, em determinado momento e muito mais ao longo do tempo. Isto, sem contar que as normas estão sujeitas a alteração e só o Poder Judiciário as interpreta incontrastavelmente. O consenso em questão serve, quando muito, para estabilizar a orientação interpretativa das pessoas que o firmaram, vigentes as mesmas normas, enquanto não mudarem seus pontos de vista.

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