do (a) autuado (a) representado pela Defensoria Pública da União, deixará de aplicar a multa, nos termos do § 2º do artigo 11 do Decreto nº 3.179/1999 e do artigo 29 da Lei nº 9.605/1998”.
9. Tratou-se de uma formalização de consenso sobre como interpretar e aplicar normas ambientais relativas à imposição e execução de penas a infratores necessitados assistidos pela Defensoria Pública da União.
10. Acordo nesses termos nunca pode ser obrigatório e imutável, tendo em vista a possibilidade de mais de uma interpretação razoável sobre a mesma questão, em determinado momento e muito mais ao longo do tempo. Isto, sem contar que as normas estão sujeitas a alteração e só o Poder Judiciário as interpreta incontrastavelmente. O consenso em questão serve, quando muito, para estabilizar a orientação interpretativa das pessoas que o firmaram, vigentes as mesmas normas, enquanto não mudarem seus pontos de vista.