Página 3994 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Dezembro de 2018

mantida também a fls. 207/208, contrariando posicionamento lançado pelo Ministério Público a fl. 205. O Ministério Público, em sua ultima manifestação, solicitou aguardasse o retorno dos autos principais. Esta magistrada, em pesquisa junto ao sistema SAJ, verificou a distribuição do IP 1500078-49 vinculado ao B.O. 1337/2016 e que em 03/09/2018 foi despachado pela Autoridade Judicial para o fim de se determinar o retorno a DElpol de origem para o fim de cumprimento de diligencias. O IP ainda se encontra na Delpol. Em apenso a estes autos, encontra-se a ação 1002003-06-2017, originária da Vara Criminal do Foro Regional da Lapa, ação esta proposta pelo averiguado contra a vítima com o intuito de obter liminar de medidas protetivas restritivas de afastamento e proibição de contato. Diante da documentação juntada, o averiguado obteve liminar naqueles autos como, aliás, já mencionei nesta decisão. Ocorre que em razão da falta de ajuizamento da ação principal e após o conhecimento por parte daquele juízo desta ação que tramita por esta Vara, a MM Juíza Titular da Vara Criminal da Lapa revogou a liminar concedida em favor do averiguado, fls 203 dos autos em apenso. Determinou, ainda, a remessa dos autos a este Juízo o que foi feito, tanto que a ação se encontra apensada. O que se verifica é que a questão envolvendo as partes é bem mais ampla e envolve, inclusive, ação de dissolução de união estável inclusive com partilha de bens. Tanto um como o outro desejam o afastamento. A medida protetiva que tramita por esta Vara se encontra regular uma vez que ambas as partes estão bem cientes de todos os seus termos. O suposto agressor se encontra representado por seu advogado constituído e já apresentou defesa. A vítima também constitui advogado, fl.185. Os oficios e comunicações de praxe já foram expedidos. De outra monta, persiste a necessidade de se manter o distanciamento entre as partes. Esclareço, assim, que doravante as questões serão debatidas nos autos principais. Observo, contudo, que os argumentos defensivos poderão ser revistos no momento oportuno, ou seja, caso o IP venha a ser arquivado, caso a denuncia seja rejeitada ou por ocasião da sentença de mérito. Cobre-se a devolução do IP 1500078-49 uma vez que o prazo concedido já foi ultrapassado. Int. Cumpra-se. - ADV: SOLANGE COSTA LARANGEIRA (OAB 78437/SP), DAVID BRENER (OAB 43144/SP)

Processo 000XXXX-92.2016.8.26.0704 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)- Ameaça - E.H.A. - Vistos. Silvia Maria do Nascimento, qualificada nos autos, requereu a concessão de medidas protetivas de urgência, as quais foram deferidas pela r. decisão de fls. 18/22. Ocorre que o inquérito policial referente aos fatos desta cautelar sequer fora instaurado por ausência de representação.Assim, considerando que as medidas protetivas são de caráter penal e não satisfativas, verificase que com o arquivamento do inquérito, as medidas perdem a eficácia.Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação cautelar.Em consequência, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS anteriormente concedidas; comunique-se ao IIRGD, nos termos do Comunicado CG 882/2015.Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I. e C. - ADV: WILLIAM NAVAS (OAB 316595/SP), JOSE MARIA DAS DORES (OAB 353098/SP)

Processo 100XXXX-35.2018.8.26.0704 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)- Ameaça - C.P.T. - M.C.L.S.L.P. - Vistos. Trata-se de ação cautelar de Medida Protetiva ajustada diretamente pela ofendida devidamente representada por seus patronos. A presente cautelar se fez acompanhar de vasta prova documental, fls. 15/119 bem como a noticia de um Boletim de Ocorrência registrado em 2012, fls. 117. Na inicial a autora, além de solicitar as medidas protetivas de proibição de aproximação e contato representou criminalmente o suposto agressor pela prática do crime de ameaça e contravenção penal de perturbação da tranquilidade. Requereu, ainda, suspensão da posse ou restrição de nporte de armas. As medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha foram deferidas em parte, fls. 120/122 e, mesmo após a apresentação da defesa, fls. 135/167, foram mantidas, fls. 172/173. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, determino que a zelosa serventia regularize a informação remetida ao IIRGD quanto a concessão das presentes medidas protetivas em atenção ao oficio juntado a fls. 224/225. Dou a vítima por intimada de todos os termos do processo. Com efeito, por várias vezes, houve tentativa de intimação da mesma pessoalmente pelos Oficiais de Justiça deste Forum Regional, conforme se depreende da análise das certidões de fls. 221 e 239. Aliás, diante do teor da petição de fls. 237/238, doravante, a vítima será intimada de todas as decisões a atos processuais exclusivamente na pessoa de seus advogados devidamente constituídos. No mais esclareço que as presentes medidas protetivas foram concedidas com base em fatos atuais e não em razão do B.O. Registrado em 2012, cuja copia se encontra juntada parcialmente, fl. 117, registrado junto a 96ª DelPol cuja área de atuação não é abarcada pela jurisdição deste Foro Regional. Aliás, em relação ao que se verifica da leitura do que consta a fl. 117, é provável que tenha ocorrido o fenômeno da prescrição pela pena em abstrato já que o delito de ameaça prescreve em 03 anos bem como crimes de injuria dependem do oferecimento de queixacrime na medida em que trata-se de delito de ação penal privada. Portanto, não vislumbro razão alguma para se insistir na expedição de oficios a 96ª DP solicitando-se a vida dos autos principais uma vez que sequer consta que a vítima, em 2012, tenha representado contra o suposto agressor. Na realidade, a presente Medida Protetiva foi concedida de forma autônoma, ou seja, desvinculada da existência de um Boletim de Ocorrência e por fatos atuais. Aliás, isso ficou claro na r. Decisão de fls. 172/173 na qual Sua Excelência, o Juiz Prolator esclarece a natureza autônoma deste procedimento cautelar. É bem verdade que o nobre representante da vítima requereu a instauração de procedimentos criminais contra o suposto agressor. Ocorre que o crime de ameaça é delito de ação penal pública condicionada a representação e a contravenção penal prevista pelo artigo 65 da Lei de Contravenções só é perseguida medianteação penalpública incondicionada (art. 17 da LCP). Exatamente por estas razões, caberá ao Ministério Público a análise do presente procedimento para que entenda se é o caso de se instaurar ação penal mediante o oferecimento denuncia, requisitar a instauração de inquérito policial para esclarecimento dos fatos ou, caso entenda que não há tipificação de crime ou contravenção, requerer o que entender necessário, observados os prazos previstos pelo artigo 46 e 46,§ 1º do CPP. No mais, como já observado, as medidas protetivas de urgência podemser deferidas de forma autônoma, não estão condicionadas à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal (Enunciado 37 do FONAVID) razão pela qual, independentemente da instauração ou não de inquérito policial ou oferecimento de denúncia, de rigor que a presente tramite de forma independente. Deve ser ressaltado que as medidas protetivas de urgência deferidas devem vigorar enquanto persistir a situação de risco da vítima, independentemente da existência de processo criminal. Diante dos argumentos acima expostos, deverão as partes apresentar suas alegações finais no prazo de 15 dias, seguindo-se abertura de vista ao Ministério Público para apresentação de alegações finais. Após, conclusos a esta Magistrada para a prolação de sentença. Intime-se Cumpra-se. - ADV: MARIA LUIZA PÓVOA CRUZ (OAB 32005/GO), GLAUBER BEZ (OAB 261538/SP)

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