Página 11 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Dezembro de 2018

Processo 100XXXX-07.2017.8.26.0486 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Olga Canato de Souza -Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Homologo a renúncia ao prazo para interposição de recursos manifestada pelo instituto-réu, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, certificando-se desde logo o trânsito em julgado da sentença para o réu. Aguarde-se o decurso de prazo para o autor. Intime-se. - ADV: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 299729/ SP), FABBIO PULIDO GUADANHIN (OAB 179494/SP)

Processo 100XXXX-38.2018.8.26.0486 - Ação Civil Pública - Fornecimento de Medicamentos - PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATÁ - Estado de São Paulo - Vistos. Manifeste-se o Dr. Promotor de Justiça. Int. - ADV: CRISTIANO ROBERTO SCALI (OAB 162912/SP)

Processo 100XXXX-08.2018.8.26.0486 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Regivânia da Silva Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Examinando os autos, verifico que a demandante não providenciou a juntada de documento comprobatório do indeferimento administrativo, ou que tenha formulado pedido de prorrogação do benefício. A falta de documento demonstrando o prévio indeferimento administrativo do benefício previdenciário almejado pela parte autora na presente demanda não evidencia a existência de lide a ser resolvida pelo Poder Judiciário, resultando na carência de ação pela ausência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. Urge observar a exigência se mostra plausível a fim de comprovar a resistência do órgão estatal quanto ao objeto da demanda, tornando-se, como dito, necessária a intervenção do Poder Judiciário. Assinala-se que o 3º Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais realizado em São Paulo em outubro/2006 FONAJEF, editou o Enunciado FONAJEF nº 77, de seguinte teor: “O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo”, dispensando o prévio indeferimento administrativo apenas com relação às ações revisionais, nos termos do Enunciado nº 78 de seguinte teor: “O ajuizamento da ação revisional de benefício da seguridade social que não envolva matéria de fato dispensa o prévio requerimento administrativo”. Posto isso, EMENDE a petição inicial para comprovar o indeferimento administrativo, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 330, IV, do NCPC). Após, com ou sem a manifestação, RETORNEM os autos à conclusão. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. -ADV: RONALDO MARCIANO DA COSTA (OAB 270287/SP)

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