14. Cite-se o acusado pessoalmente para que apresente defesa prévia (arts. 7o. e 8o. da Lei 8.038/90), no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que poderá especificar provas e arrolar testemunhas, requerendo a intimação das mesmas, caso necessário.
15. Intimem-se, por publicação, os defensores constituídos pelo acusado do teor da presente decisão.
16. Intime-se o Ministério Público Federal.