Página 4788 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 10 de Dezembro de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

declaração emitida pelo Hospital São Francisco de Assis na qual consta que a recorrida atuou de 17/02/2002 à 28/03/2011 como fisioterapeuta não constou a discriminação do serviço realizado pela referida candidata. Ao analisar a documentação apresentada pela recorrida, a comissão responsável pela análise da experiência profissional da candidata acertadamente não atribui-lhe os pontos, eis que em manifesta afronta ao edital. Ocorre, todavia, que, a recorrida considerou a 'descrição de atividades' requisito burocrático e desnecessário, face as atividades inerentes ao seu cargo. Referido entendimento foi adotado pelo juiz de piso bem como pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Caso a recorrente aceitasse os argumentos da recorrida, malferido restariam o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, eis que o edital faz lei entre as partes, bem como o princípio da isonomia, eis que os outros candidatos que estiveram em situação análoga a dela não lhes foi conferida a mesma oportunidade para retificar o ato"(fls. 494/513e).

Por fim, requer"seja admitido o presente recurso, para, no mérito, ao vislumbrarem o ERROR IN IUDICANDO, deem provimento ao mesmo, reformando o r. acórdão recorrido, prolatado pela MM. 7.ª Turma, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, para o fim de aplicar os preceitos do § 1.º, do Art. 12, Lei n.º 8112/90 e Art. 41 da Lei nº 8666/93, os quais foram contrariados, nos termos postulados nas presentes razões"(fl. 512e).

Contrarrazões a fls. 516/519e.

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