Página 2633 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 11 de Dezembro de 2018

AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. HORAS-EXTRAS. AUSÊNCIA DO DIREITO

REQUESTADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Segundo os artigos , inciso IX, 39, § 3º, e 37, inciso X, da Constituição Federal, há previsão constitucional em norma de eficácia limitada para o recebimento, pelo funcionalismo público, de adicional noturno. 2. Tendo em vista a ausência de previsão específica em lei ordinária estadual, não há que se falar na possibilidade de recebimento de adicional pelos serviços prestados à noite, mormente porque, no caso em estudo, o labor em jornada noturna é realizado de forma habitual e não de modo extraordinário . 3. O servidor público estadual que trabalha menos de 200 (duzentas) horas por mês, não faz jus ao percebimento de horas-extras. 4. Deve ser majorada a verba honorária, ao desprover o recurso de apelação, com base no artigo 85, § 11, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 031XXXX-70.2015.8.09.0051, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, in DJe de 03/05/2018).

Tem-se, ainda, que o sistema remuneratório dos policiais civis é estabelecido através de subsídio, fixado em parcela única, o que veda o acréscimo de qualquer adicional. Ademais, o trabalho em regime de plantão não dá ensejo ao pagamento de adicional noturno, uma vez que, em contrapartida à sua ocorrência, há a concessão de um descanso maior do que o concedido aos demais servidores que não laboram em regime de plantão, o que por si só já caracteriza uma compensação ao servidor.

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