Página 695 da III - Judicial - 1ª Instância (Capital) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 11 de Dezembro de 2018

causa, na forma do parágrafo segundo do art. 85 do CPC/2015, condenação esta que fixa suspensa, diante do disposto parágrafo terceiro do art. 98 do CPC/2015.Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, § 1º da CNCGJ - parte judicial.P.R.I.

Proc. 002XXXX-47.2018.8.19.0202 - JOTA L DENVER REPRESENTAÇÕES LTDA (Adv (s). Dr (a). ARI FONTES PEREIRA (OAB/RJ-129395) X HORIZONTE TÊXTIL LTDA Despacho: 1- Cumpra-se o v. Acórdão. 2- À parte autora pra providenciar o pagamento da primeira parcela das despesas processuais, conforme determinado na decisão de fls. 393/395, sob pena de cancelamento da distribuição.

Proc. 002XXXX-07.2017.8.19.0202 - CATIA AMARAL DOS SANTOS (Adv (s). Dr (a). DEFENSOR PÚBLICO (OAB/TJ-000002) X CONDOMÍNIO SOLAR DAS ROSAS MARGARIDAS VIOLETAS E HORTENCIAS, Síndico: ELAINE NUNES SOUZA (Adv (s). Dr (a). EDUARDO LIMA (OAB/RJ-001743) Despacho: 1- Ao condomínio réu para se manifestar no prazo de cinco dias sobre as reiteradas manifestações da parte autora no sentido de que tutela não foi cumprida, sob pena de majoração da multa diária.2- Intime-se o réu para pagar no prazo de dez dias o valor de R$51.000.00 correspondente à multa diária pelo período do descumprimento da tutela de urgência, conforme fl. 157, sob pena de penhora on line. 3 - Transcorrido o prazo para manifestação do réu, à parte autora. Dê-se vista à DP.4- Após, voltem.

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