Página 209 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 11 de Dezembro de 2018

TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PARCELAMENTO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - NÃO OCORRÊNCIA - TAXA SELIC - ANATOCISMO -REPARCELAMENTO - CADIN - CONFISCO 1 - Determina a legislação tributária que apenas se configura a denúncia espontânea quando, confessado o débito, o contribuinte efetiva, incontinenti, o seu pagamento ou o deposita. Além disso, a súmula 208 do extinto TFR explicita que o simples pedido de parcelamento da dívida desacompanhado do tributo devido, acrescido de juros de mora, não caracteriza a figura prevista no artigo 138 do CTN. 2 - A jurisprudência majoritária firmou-se no sentido da não configuração da denúncia espontânea nas hipóteses de tributos sujeitos a lançamento por homologação. 3 - A COFINS, antes da data de vencimento, é declarada através de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais. Dessa forma, já tendo a Fiscalização Tributária ciência da existência de débitos, não há que se falar em denúncia propriamente dita, mas sim apenas em atraso no recolhimento da COFINS. Desnecessária se torna a instauração de procedimento administrativo na medida em que o fisco já tomou ciência do débito por meio da declaração efetuada. 4 - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que a taxa SELIC possui uma natureza composta de juros acrescidos de correção monetária. Não obstante a natureza composta da taxa SELIC, não se pode a ela impingir feições de anatocismo. 5 - Não há relevância na alegação de incidência da taxa SELIC sobre a própria taxa SELIC, uma vez que os juros incidem até a concessão do parcelamento, ocasião em que o valor é consolidado, e depois incidem sobre este valor, desde a concessão do parcelamento até o vencimento de cada parcela, nos termos do § 6º do artigo 38 da Lei nº 8.212/91. Precedentes. 6 - A Terceira Turma deste Regional tem jurisprudência no sentido de que o contribuinte inadimplente não possui direito líquido e certo ao deferimento do pedido de re-parcelamento. 7 - Alegação de inconstitucionalidade da lei 8.620/93. Não cabe se cogitar de inconstitucionalidade por afronta ao princípio da isonomia em razão de serem substancialmente distintas as situações das empresas privadas e das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Precedentes da 3ª Turma. 8 - A inscrição no CADIN do nome de contribuinte com débitos perante o fisco não é ilegal ou inconstitucional. A finalidade precípua de tal cadastro é a proteção do patrimônio público e os meios que utiliza para a persecução desse mister não violam os princípios constitucionais balizados na Carta de 1988. A impetrante possui inúmeras inscrições na Dívida Ativa da União, possível, portanto, a inscrição no CADIN. 9 - Não há que se cogitar em ilegalidade da penalidade aplicada, estando a multa em consonância à lei. Não prosperam as alegações de confisco. 10 - Apelação não provida.

(TRF3, 3ª Turma, Des. Fed. Rel. Nery Junior, AMS 271572, j. 30/10/08, DJF3 18/11/08)

Logo, não há como reconhecer a presença de “juros sobre juros”.

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