família.” (Agravo de Instrumento n. 2011.085303-4, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa). Ante o exposto, a concessão ao agravante do beneplácito da justiça gratuita é a medida a se impor. Conclusão. Dessarte, com fulcro no art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 36, inc. XVII, c, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de se conceder ao agravante o beneplácito da justiça gratuita. Intimem-se.
3.Agravo de Instrumento - 403XXXX-84.2018.8.24.0000 - Capital
Agravante : Action & Price ME.