demandando altos custos de deslocamento de avião de pequeno porte e aluguel de veículo ou diversos dias de deslocamento de veículo (dois de ida e dois de volta, mais os dias necessários às perícias), o que tem dificultado a aceitação do encargo de perito judicial gabaritado.
Não há que se falar em honorários periciais adicionais ou fixação de direitos autorais por futura utilização do laudo em outros processos: a uma porque a aceitação como prova emprestada será apreciada pelo juízo dos eventuais processos; a duas porque a Lei 9.610/1998 exclui expressamente de sua proteção no artigo 8º, IV, as decisões judiciais e demais atos oficiais, dentre os quais se incluem os laudos periciais elaborados por perito oficial.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017