Página 2876 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Dezembro de 2018

assinalado, deverá providenciar a matrícula do requerente em creche da rede privada próxima a sua residência, arcando com todos os custos decorrentes até que sejam disponibilizadas vagas na rede municipal, tudo nos termos dos art. 300 e seguintes do CPC e art. 213 do ECA, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Cite-se, com urgência, ao representante da Procuradoria-Municipal de Cotia, enviando-lhe a contrafé da petição inicial, para apresentar contestação, dentro do prazo legal. Com a contestação ou transcorrido in albis o prazo para apresentação, abra-se vista ao Ministério Público para parecer e, ao final, tornem-me conclusos para sentença. Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado. Int. -ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)

Processo 101XXXX-42.2018.8.26.0152 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - T.M.J.R. - Ante o exposto, CONCEDO a antecipação da tutela para determinar à Municipalidade de Cotia que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à matrícula do requerente em creche próxima a sua residência, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Anoto, ainda, que caso a municipalidade não tenha condições de garantir as vagas em creche da rede municipal no prazo assinalado, deverá providenciar a matrícula do requerente em creche da rede privada próxima a sua residência, arcando com todos os custos decorrentes até que sejam disponibilizadas vagas na rede municipal, tudo nos termos dos art. 300 e seguintes do CPC e art. 213 do ECA, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Cite-se, com urgência, ao representante da Procuradoria-Municipal de Cotia, enviando-lhe a contrafé da petição inicial, para apresentar contestação, dentro do prazo legal. Com a contestação ou transcorrido in albis o prazo para apresentação, abra-se vista ao Ministério Público para parecer e, ao final, tornem-me conclusos para sentença. Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado. Int. -ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar