Página 10303 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 13 de Dezembro de 2018

ocorrer a agressão em suas instalações respondem as reclamadas, por óbvio, reflexivamente, pelos danos experimentados por seus clientes em decorrência do fato criminoso, que avulta responsabilidade de natureza objetiva, prevista nos artigos 14, § 1º, I e 37, § 3º, ambos do CDC, isto é, a desinformação e o defeito da prestação de serviço e o modo de seu fornecimento, a configurar publicidade enganosa, com a ausência de dado essencial do serviço prestado.

Assim, a responsabilidade exterioriza-se na falta de fiscalização daquele que é obrigado a responsabilizar-se pela coisa, no que tange ao exercício da atividade de seus prepostos ou, de cuja ação ou omissão resultou em danos ou prejuízos a terceiros - notoriamente a culpa in vigilando.

Tal disposição, que decorre do ato ilícito, pode ser direta ou indireta. Será direta, quando o próprio autor da ofensa é quem responde pelo dano causado, e indireta quando essa irresponsabilidade recai sobre outra pessoa que não tomou parte do ato, mas que ficou obrigada a indenizar por haver agido com culpa in vigilando, in eligendo ou in custodiendo, aqui vivificada pelas reclamadas, pela ausência de segurança no estabelecimento do qual a autora era cliente.

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