julgamento do ROPS 000XXXX-31.2018.5.21.0042.
Em que pese a relevância dos serviços prestados pela recorrente para a sociedade, é inconteste a sua condição de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado.
A Lei nº 12.550/11, que autorizou a sua criação, destaca que ela assume a forma descrita no inciso II, do art. 5º, do Decreto-Lei nº 200/67 e no art. 5º, do Decreto-Lei nº 900/69, que assim definem a empresa pública: