Página 2000 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 14 de Dezembro de 2018

poderes. Além disso, o princípio da legalidade, como é sabido, é base de todos os demais princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, sendo que a Administração Pública, diferentemente do que sucede com os particulares, só pode atuar conforme a lei, conforme previsão no art. 37, caput, da CR/88. Assim, a ausência de regulamentação do adicional de insalubridade em legislação específica constitui óbice à concessão do benefício. III - ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO O autor alega que trabalha em regime de plantão de 24x48 horas (vinte e quatro horas de trabalho por quarenta e oito de descanso), por isso teria direito ao recebimento de horas-extras. Analisando detidamente o caso, o servidor que trabalha no regime 24x48 acaba, ao fim, laborando mais do que as 40 horas semanais. A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, insculpido no "caput", do art. 37, da CF, devendo ser observado o estrito cumprimento da lei, sob pena de praticar ato inválido, cabível de responsabilidade civil ou criminal. MTambém, cabe ressaltar que nenhuma vantagem pecuniária pode ser percebida pelo servidor público estatutário sem a correspondente lei que lhe dê amparo, em atenção ao princípio da legalidade. O campo de aplicação e os limites impostos aos benefícios vindicados devem ser depreendidos da lei, in casu, municipal, tendo o administrador dever de observá-la. Ademais, a Lei Municipal nº. 58/98 também prevê seu art. 63 a remuneração de 50% em relação a hora normal de trabalho, em casos de serviços extraordinários. Portanto, em conformidade com o disposto no art. , inc. XVI, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, bem assim no art. 63 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Viana, as horas devidas em razão do labor desempenhado em jornada extraordinária são devidas e devem ser calculadas levando-se em consideração a remuneração do servidor, aí inseridas, além do vencimento básico, as demais vantagens pecuniárias. IV - ADICIONAL NOTURNO. A norma do artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição, por extensão do direito social assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, IX), garante aos servidores detentores de cargo público a "remuneração pelo trabalho noturno superior à do diurno". Ademais, a Lei Municipal nº. 058/98 também prevê seu art. 64 que: Art. 67 - O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, será acrescido de 25% (vinte e cinco pro cento) computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. Diante disso, o fato de o demandante possuir uma jornada especial, conquanto considerado o regime de escala de plantão e a natureza do cargo, não significa que este servidor público não faz jus ao adicional por trabalho noturno. Pelo contrário, sendo os artigos , IX e 39, § 3º da Constituição Federal da República de 1988, dispositivos constitucionais de eficácia plena, por serem normas definidoras de direitos sociais, os requerentes se exercem o seu múnus no horário noturno, tem direito ao recebimento do adicional. Além disso, a própria Lei Municipal que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais de Viana prevê o pagamento da vantagem, como visto alhures, portanto não há nenhum óbice para a implantação nos vencimentos dos requerentes. O E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já se posicionou sobre o tema: ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA - ADICIONAL NOTURNO PARA GUARDA MUNICIPAL - DEMONSTRADA A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO AOS SERVIDORES DE ADICIONAL CONSTICIONALMENTE PREVISTO, HÁ QUE SE CONCEDER A SEGURANÇA REQUERIDA. I -O inciso IX, do art. , da Constituição Federal, prevê, de forma expressa, o direito dos apelados ao adicional noturno, pelo que a negativa de pagamento do mesmo constitui-se em evidente ato abusivo contra o direito líquido e certo dos servidores. II - Ante o silêncio da sentença recorrida, deve ser acrescentada à mesma que a percepção das prestações pretéritas fica limitada pela prescrição quinquenal. III - Apelo conhecido e parcialmente provido. Unamnimidade (Processo: 017539/2011. Acórdão: 124.680/2013. Relator: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Data: 05.02.2013). Assim, restando provado nos autos que o requerente, efetivamente, desempenham a função de Vigia, conforme atos de nomeação, a qual se caracteriza, primordialmente, pela vigilância dos prédios e logradouros públicos, o autor têm direito à implantação do adicional noturno em seus vencimentos.V -VALE ALIMENTAÇÃO Baseá-se o pedido do autor no art. 22 da Lei 8.640/92. Contudo, a lei refere-se aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. No caso do Município de Viana, não há previsão legal para o auxílio perseguido, logo, torna-se inviável a concessão do mesmo aos municipais, que somente fazem jus ao dito beneficio a partir da edição da lei regulamentadora e desde que haja a necessária adequação às hipóteses previstas na norma. Portanto, indefiro o pleito. VI - ISONOMIA SALARIAL A Constituição assegura a igualdade jurídica, ou seja, tratamento igual, aos especificamente iguais perante a lei. A igualdade genérica dos servidores públicos não os equipara em direitos e deveres e, por isso mesmo, não os iguala em vencimentos e vantagens. Genericamente, todos os servidores são iguais, mas pode haver diferenças específicas de função, de tempo de serviço, de condições de trabalho, de habilitação profissional e outras mais, que desigualem os genericamente iguais. Se assim não fosse, ficaria a Administração obrigada a dar os mesmos vencimentos e vantagens aos portadores de iguais títulos de habilitação, aos que desempenham o mesmo ofício, aos que realizam o mesmo serviço embora em cargos diferentes ou em circunstâncias diversas. Todavia, não é assim, porque cada servidor ou classe de servidor pode exercer as mesmas funções (v.g. de médico, engenheiro, escriturário, porteiro, etc.) em condições funcionais ou pessoais distintas, fazendo jus a retribuições diferentes, sem ofensa ao princípio isonômico. Até mesmo a organização da carreira, com escalonamento de classes para acesso sucessivo, com graduação crescente dos vencimentos, importa diferençar os servidores sem os desigualar perante a lei. É uma contingência da hierarquia e da seleção de valores humanos na escala dos servidores públicos. O que o princípio da isonomia impõe é tratamento igual aos realmente iguais. A igualdade nominal não se confunde com a igualdade real. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVOS/ CONSTITUCIONAL - SERVIDORES PÚBLICOS - EQUIPARAÇÃO - AUXILIARES DE EDUCAÇÃO FÍSICA - IDENTIDADE DE FUNÇÕES - NÃO COMPROVADAS - INVIABILIDADE LEGAL - CARGO PÚBLICO - ART. 37, XIII, CR/88 - SÚMULA 339 STF - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO "IN SPECIE". - A isonomia salarial entre cargos, não se baseia em mera nomenclatura, mas sim, nas funções desempenhadas pelo servidor. - O art. 37 inciso XIII da CR/88 veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias do pessoal de serviço público. - Conforme entendimento sumulado pelo STF, ´´Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.´´ (Súmula 339). (TJMG -Apelação Cível 1.0155.12.003247-1/001, Relator (a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2018, publicação da sumula em 21/08/2018) O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT. Ainda que assim não fosse, ad argumentandum tantum, considero que cabia ao requerente o ônus da prova acerca da

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