Página 2001 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 14 de Dezembro de 2018

efetiva identidade de funções, que sequer foram descritas na exordial. Com efeito, o documento de fl. 21 não se prestam inequivocamente a esta finalidade, porquanto para fins da equiparação prevista no art. 461 Celetista, necessário se faz a prova do exercício efetivo das mesmas tarefas, sendo que a mera denominação do cargo constante no cabeçalho dos referidos documentos, não é suficiente a atestar a realidade vivenciada pelas partes. Anoto, por fim, que a Orientação Jurisprudencial nº 125 da SbDI-1 do TST não se revela aplicável ao caso, porquanto o Reclamante não comprovou o exercício das funções do cargo. Neste sentido: RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 297DA SBDI-1 DO TST 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada naOrientação Jurisprudencial nº 297da SbDI-1 do TST, firmou-se no sentido de que não se aplica o disposto no art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados sob o regime celetista. 2. Recurso de revista do Reclamante de que não se conhece . (TST - RR: 18337720105150093, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 30/08/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/09/2017). Dessa forma, considerando que não há informação de que o autor e o paradigma ingressaram no serviço público por meio do mesmo concurso público, em uma mesma data e exerciam as mesmas funções e atribuições, não há como igualar o salário base de ambos. VII - DISPOSITIVO . DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos postulados na inicial para: 1) condenar o Município de Viana a implantar e pagar ao autor o valor correspondente ao adicional noturno e horas extraordinárias, nos termos da Lei Municipal nº. 058/98, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00, sobre cada contracheque emitido em desconformidade com esta sentença. 2) Condenar o Município de Viana a pagar a parte autora os valores retroativos do adicional noturno e das horas extraordinárias, desde a contratação de cada um, corrigidos monetariamente desde quando deveriam ter sido pagas pelo IPCA e acrescidos de juros de mora, desde o evento danoso (súm. 54 do STJ), equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, em estrita observância ao disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 3) Condenar o Município de Viana a pagar ao requerente os respectivos subsídios, de dezembro/2012 a fevereiro/2013, no valor do salário mínimo à época, corrigido até a data do efetivo pagamento, uma única vez, mediante atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em estrita observância ao disposto no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/1976, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009. Sem condenação em custas. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Havendo ou não recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC. Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana/MA, 05 de dezembro de 2018.Odete Maria Pessoa Mota Trovão- Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana

AÇÃO DE COBRANÇA

PROCESSO Nº: 168-72.2014.8.10.0061

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar