Página 303 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Dezembro de 2018

mais ter em estoque o produto adquirido; houve a substituição, porém, novamente com entrega incompleta. Pleiteia obrigação de fazer consistente em determinar que a requerida retire o produto entregue em sua residência, além de condenação na restituição do valor pago (R$ 790,41) e na indenização de R$ 7.000,00 por danos morais (fls. 1). Em resposta, a requerida alega ausência de responsabilidade, pelo fato de o produto ter sido vendido lacrado, na caixa, tendo o autor recebido sem qualquer restrição. Pugna pela improcedência da ação e, em caso de condenação, que o dano moral seja fixado em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (fls. 123/128). FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é parcialmente procedente. O artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor admite a substituição do produto com vícios, a restituição do valor pago (corrigido) ou o abatimento proporcional do preço pago, quando o vício não é sanado em trinta dias, ou seja, não havendo prova de que o vício fora sanado dentro do prazo de garantia, o pedido merece acolhimento para o fim de se determinar a restituição do valor pago, devidamente corrigido. A relação de consumo é fato incontroverso e restou demonstrado nos autos ter havido entrega incompleta do produto. A nota fiscal de fls. 16 comprova a compra e o documentos de fls. 30/34 e 50 indicam ter o requerente feito contato acerca da entrega equivocada do produto. Às fls. 43/49 houve contado da requerida com o autor solicitando produto em substituição e às fls. 51 há diálogo relatando ter havido a substituição do produto, porém, entregue novamente incompleto. Assim, as alegações da ré no sentido de ter entregue o produto lacrado e que o vício deveria ter sido apontado pelo reclamante no momento da entrega não merecem prosperar, até porque foi feita a substituição do produto. O dever de restituir se impõe. Nesse sentido: BEM MÓVEL - BICAMA COM COLCHÃO - QUALIDADE IMPRÓPRIA RESTITUIÇÃO DO PREÇO E/OU SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Apresentando-se os produtos com vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo ou se revelem inadequados ao fim a que se destinam, pode o consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou a restituição imediata da quantia paga. (Lei n. 8.078/90, artigo 18, §§ 1o e 6o). (TJSP; Apelação Com Revisão N/A; Relator (a):Clóvis Castelo; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; N/A -N/A; Data do Julgamento: 28/01/2008; Data de Registro: 31/01/2008) No que diz respeito aos danos morais, os fatos versam sobre mero conflito contratual, dele não resultando qualquer ofensa à honra ou dignidade da parte autora nem sofrimento intenso e duradouro. Vale observar que o Colégio Recursal da Capital já consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o conflito contratual não dá ensejo a indenização por dano moral. Neste sentido foi emitido o Enunciado nº 25, dispondo que “o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte” (Enunciado 25 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital no Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais em reunião administrativa do Colégio Recursal Unificado e no I FOJESP, in DJE do TJSP de 2.10.2009, pág. 30). Ante o exposto e considerando todo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO e CONDENO RN Comércio Varejista SA a pagar a Jader Lopes Lepre a quantia de R$ 790,41, com correção monetária desde o ajuizamento da demanda e juros legais a partir da citação. Outrossim, deve a requerida providenciar a retirada do produto da residência da parte autora, no prazo de dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença e, findo este prazo, fica a parte autora autorizada a dar ao bem o destino que melhor lhe aprouver. Anoto, por oportuno, que os demais argumentos expostos na contestação/inicial foram observados pelo juízo e não foram considerados como capazes de infirmar ou alterar a conclusão adotada nesta sentença. Sem condenação nos ônus da sucumbência.” Sem condenação nos ônus da sucumbência. P.R.I. RECURSO: prazo de 10 dias corridos a contar da intimação. CÁLCULO DAS CUSTAS DE PREPARO: 1% sobre o valor da causa (custas iniciais) ou o equivalente a 5 UFESPs (o que for maior), mais 4% sobre o valor da condenação imposta na sentença (se houver) ou 5 UFESPs (o que for maior); não havendo condenação, as custas de preparo serão o equivalente a 1% sobre o valor da causa (custas iniciais) ou 5 UFESPs (o que for maior), mais o equivalente a 4% sobre o valor da causa ou 5 UFESPs (o que for maior), apenas e tão somente em havendo interposição de recurso, que, neste caso, deverá ser elaborado por advogado a ser constituído pela parte. VALOR A RECOLHER: 5 UFESPs (R$ 128,50) + 5 UFESPs (R$ 128,50) = R$ 257,00. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS: nos termos do art. 1.275 das N.S.C.G.J., não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica, seja de autos entre primeira e segunda instâncias, seja de autos de competência originária deste Tribunal. Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (R$ 40,30). Ficam as partes notificadas que, nos termos do art. 1.258 das N.S.C.G.J., eventuais documentos digitalizados e juntados aos autos digitais, serão inutilizados após 45 dias contados da data desta decisão (sentença). O recurso deverá ser apresentado através de advogado devidamente constituído nos autos. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)

Processo 003XXXX-05.2018.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Silvia Helena Carniel - MD TELECOM - Vistos. Há decisão proferida pelo 2º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo, afirmando que no processo das pequenas causas a lei não estabeleceu qualquer exigência de antecedência mínima da citação em relação à audiência de conciliação. Acrescenta o julgado, ainda, que o único prazo a ser observado é o da regra do art. 192 do C.P.C.. Nesse sentido, o entendimento deste juízo é no sentido de que, na ausência de previsão legal ou judicial, as intimações somente obrigarão o comparecimento após decorridas 48 horas, por aplicação analógica ao art. 218, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que a parte requerida reconhece que foi intimada com dois dias de antecedência, e considerando que o processos em trâmite perante o JEC são orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (art. 2, Lei nº. 9.099/95), INDEFIRO o pedido de fls. 15/16, ficando mantida a audiência. No mais, intime-se a requerida para regularizar a representeção processual, juntando contrato social. Intime-se com urgência, facultando a serventia, para cumprimento, o contato telefônico. -ADV: SILVIO BRANDANI BERTAGNOLI (OAB 328312/SP)

Processo 003XXXX-24.2017.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Ivan Gonçalves Nogueira - Espólio de Ana Claudia Barros Ramalho - Vistos. Melhor analisando os autos, assiste razão o recorrente. A qualificação dos herdeiros fora apresentada às fls. 69, razão pela qual torno nula a sentença de fls. 79/81. Desnecessário, portanto, o processamento do recurso interposto. Regularize a serventia o polo passivo da presente ação com a inclusão dos herdeiros qualificados às fls. 69. Após, tornem os autos conclusos para designação de audiência de conciliação. Int. - ADV: PATRICIA ALVES PORTUGAL (OAB 245415/SP), MICHELY CATHARINA RAMALHO CAMARGO (OAB 354634/SP)

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