Página 1897 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Dezembro de 2018

acordo celebrado pelas partes nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Requerido, cumpra-se conforme os termos da avença. Aguarde-se provocação em arquivo, incumbindo às partes noticiar o seu cumprimento para fins de extinção. Int. -ADV: RAFAEL KLABACHER (OAB 313929/SP)

Processo 101XXXX-27.2018.8.26.0577 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ana Paula Teixeira Costa - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Trata-se de ação na qual a parte autora alegou, em síntese, ter sido surpreendida com cobrança indevida no valor de R$ 1.185,56 (fls. 24), referente a suposta dívida com a parte requerida. Não reconheceu o débito e contestou a cobrança. Teve seu nome incluído em órgão de proteção ao crédito. Assim, requereu declaração de inexistência do débito (fls. 01/11). Juntou documentos a fls. 12/25. A parte requerida foi citada e ofertou contestação, na qual no mérito, requereu a improcedência, afirmando ausência de pressupostos para a responsabilidade civil, além da legalidade da cobrança e da negativação (fls. 31/46). Houve oportunidade para réplica. É o relatório. D E C I D O. Prescinde o feito de dilação probatória comportando seu julgamento antecipado, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito. Em resumo, a parte autora sustentou não ter contratado com a parte requerida e não reconheceu o débito indicado a fls. 24/25, o qual não teria origem. Requereu cancelamento da cobrança. A empresa requerida, responsável pela contratação, apresentou documentação idônea acerca do negócio jurídico realizado e demonstrou a origem e a validade do débito. O pedido formulado na inicial é improcedente, posto que as alegações trazidas pela parte ré rebateram as teses e provas da parte autora, pois a rigor, houve a alegada contratação e diante da inadimplência injustificada, não há que se falar em dor, humilhação, desassossego, desprestígio ou danos à honra, imagem e dignidade. A farta documentação juntada pela parte requerida (fls. 47/83) demonstra o efetivo negócio jurídico celebrado e que vincula as partes, além da utilização e do benefício colocado a disposição e auferido pela parte, não se podendo reconhecer que a dívida não tem origem. Aliás, prova referida consubstancia-se em contrato escrito firmado pela parte, além de conter dados da parte autora, os quais à evidência somente poderiam ser providenciados pela própria parte interessada, razão pela qual nada há nos autos para que se pudesse minimamente duvidar ou mesmo colocar em suspeição a veracidade desse prova documental, amplamente hábil à comprovação da efetiva contratação, até porque não houve idônea, firme e verossímil alegação de falsidade documental ou de falsa assinatura. Mais do que isso, a parte autora aduziu expressamente o desinteresse probatório (fls. 95). Por sua vez, a inadimplência contratual da parte autora está evidenciada pela falta de prova efetiva do pagamento no respectivo vencimento, nada socorrendo a alegação genérica de desconhecimento do débito. Com efeito, não há como se declarar a inexistência de débito, se restou provada a efetiva contratação do negócio jurídico que vincula as partes e a sua inadimplência. Neste panorama, é absolutamente legítima a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplência. E, este serviço não afronta o Código de Defesa do Consumidor, que no artigo 43, reconhece a sua previsão e o seu funcionamento. Portanto, legal o procedimento adotado pela empresa ao inscrever o devedor inadimplente no cadastro de proteção ao crédito, não havendo que se falar em indenização por danos morais, com inteligência do artigo 43, §§ 4º e do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a questão atinente a necessidade de notificação prévia, a obrigação deve ser atribuída ao órgão de proteção de crédito (Súmula STJ 359) e não de forma obrigatória ao credor na medida em que a inadimplência constitui de pleno direito a parte devedora em mora (artigo 397 do Código Civil). Diante do exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado. A parte vencida arcará com as custas, despesas processuais e honorários de advogado arbitrados em R$ 1.000,00 atualizados, pelo zelo profissional e grau de dificuldade da causa. Observe-se o benefício da Justiça Gratuita. O preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Oportunamente, sem correta manifestação em prosseguimento, ao arquivo com as cautelas legais. P.R.I. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), ADEMIR GENEROSO RODRIGUES (OAB 135347/MG)

Processo 101XXXX-65.2017.8.26.0577 - Procedimento Comum - Condomínio - Antonio Donizetti Rosa - - Maria Betânia Silva Rosa - Vista dos autos à parte requerente/exequente para, no prazo de 05 dias, complementar as custas para expedição de carta/mandado/outros - Carta registrada unipaginada com AR digital - R$ 21,20 por carta - http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes (Provimento CSM nº 2.462/2017; Provimento CG nº 28/2014). - ADV: JOANA D’ARC DE CASTRO (OAB 91709/SP)

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