acordo celebrado pelas partes nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Requerido, cumpra-se conforme os termos da avença. Aguarde-se provocação em arquivo, incumbindo às partes noticiar o seu cumprimento para fins de extinção. Int. -ADV: RAFAEL KLABACHER (OAB 313929/SP)
Processo 101XXXX-27.2018.8.26.0577 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ana Paula Teixeira Costa - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Trata-se de ação na qual a parte autora alegou, em síntese, ter sido surpreendida com cobrança indevida no valor de R$ 1.185,56 (fls. 24), referente a suposta dívida com a parte requerida. Não reconheceu o débito e contestou a cobrança. Teve seu nome incluído em órgão de proteção ao crédito. Assim, requereu declaração de inexistência do débito (fls. 01/11). Juntou documentos a fls. 12/25. A parte requerida foi citada e ofertou contestação, na qual no mérito, requereu a improcedência, afirmando ausência de pressupostos para a responsabilidade civil, além da legalidade da cobrança e da negativação (fls. 31/46). Houve oportunidade para réplica. É o relatório. D E C I D O. Prescinde o feito de dilação probatória comportando seu julgamento antecipado, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito. Em resumo, a parte autora sustentou não ter contratado com a parte requerida e não reconheceu o débito indicado a fls. 24/25, o qual não teria origem. Requereu cancelamento da cobrança. A empresa requerida, responsável pela contratação, apresentou documentação idônea acerca do negócio jurídico realizado e demonstrou a origem e a validade do débito. O pedido formulado na inicial é improcedente, posto que as alegações trazidas pela parte ré rebateram as teses e provas da parte autora, pois a rigor, houve a alegada contratação e diante da inadimplência injustificada, não há que se falar em dor, humilhação, desassossego, desprestígio ou danos à honra, imagem e dignidade. A farta documentação juntada pela parte requerida (fls. 47/83) demonstra o efetivo negócio jurídico celebrado e que vincula as partes, além da utilização e do benefício colocado a disposição e auferido pela parte, não se podendo reconhecer que a dívida não tem origem. Aliás, prova referida consubstancia-se em contrato escrito firmado pela parte, além de conter dados da parte autora, os quais à evidência somente poderiam ser providenciados pela própria parte interessada, razão pela qual nada há nos autos para que se pudesse minimamente duvidar ou mesmo colocar em suspeição a veracidade desse prova documental, amplamente hábil à comprovação da efetiva contratação, até porque não houve idônea, firme e verossímil alegação de falsidade documental ou de falsa assinatura. Mais do que isso, a parte autora aduziu expressamente o desinteresse probatório (fls. 95). Por sua vez, a inadimplência contratual da parte autora está evidenciada pela falta de prova efetiva do pagamento no respectivo vencimento, nada socorrendo a alegação genérica de desconhecimento do débito. Com efeito, não há como se declarar a inexistência de débito, se restou provada a efetiva contratação do negócio jurídico que vincula as partes e a sua inadimplência. Neste panorama, é absolutamente legítima a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplência. E, este serviço não afronta o Código de Defesa do Consumidor, que no artigo 43, reconhece a sua previsão e o seu funcionamento. Portanto, legal o procedimento adotado pela empresa ao inscrever o devedor inadimplente no cadastro de proteção ao crédito, não havendo que se falar em indenização por danos morais, com inteligência do artigo 43, §§ 4º e 5º do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a questão atinente a necessidade de notificação prévia, a obrigação deve ser atribuída ao órgão de proteção de crédito (Súmula STJ 359) e não de forma obrigatória ao credor na medida em que a inadimplência constitui de pleno direito a parte devedora em mora (artigo 397 do Código Civil). Diante do exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado. A parte vencida arcará com as custas, despesas processuais e honorários de advogado arbitrados em R$ 1.000,00 atualizados, pelo zelo profissional e grau de dificuldade da causa. Observe-se o benefício da Justiça Gratuita. O preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Oportunamente, sem correta manifestação em prosseguimento, ao arquivo com as cautelas legais. P.R.I. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), ADEMIR GENEROSO RODRIGUES (OAB 135347/MG)
Processo 101XXXX-65.2017.8.26.0577 - Procedimento Comum - Condomínio - Antonio Donizetti Rosa - - Maria Betânia Silva Rosa - Vista dos autos à parte requerente/exequente para, no prazo de 05 dias, complementar as custas para expedição de carta/mandado/outros - Carta registrada unipaginada com AR digital - R$ 21,20 por carta - http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes (Provimento CSM nº 2.462/2017; Provimento CG nº 28/2014). - ADV: JOANA D’ARC DE CASTRO (OAB 91709/SP)