Página 2254 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Dezembro de 2018

129011/SP), AMÁLIA LIBERATORI (OAB 222120/SP)

Processo 100XXXX-40.2018.8.26.0597 - Mandado de Segurança Cível - Tempo de Serviço - P.C.R.P. - D.R.E.S. - Vistos, Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança que a impetrante move em face dE ato praticado pela Dirigente Regional de Ensino de Sertãozinho. Pretende, em resumo, o fornecimento da certidão de tempo de serviço exercido no Município para fins de aposentadoria. É o breve relato. Para a concessão de liminar em mandado de segurança são necessários dois requisitos, a saber: o periculum in mora e a relevância do fundamento. De rigor a concessão da liminar. Com efeito, o periculum in mora encontra-se presente na medida em que a denegação da liminar implica na privação do direito de se aposentar da impetrante, salientando-se que o pedido de certidão foi formulado em 10 de novembro de 2017, razão pela qual configurada a mora do Município no fornecimento do documento (fls. 29). Por outro lado, também se vislumbra a relevância de fundamento, com base no art. , inciso XXXIV, alínea a e b, da Constituição Federal. Isto posto, defiro a liminar para o fim de determinar que o impretrado, no prazo máximo de 30 dias, forneça à autora/impetrante a certidão de tempo de serviço exercido para o Estado para fins de aposentadoria. Requisitem-se as informações, no prazo de dez (10) dias. Com as informações, abra-se vista ao representante do Ministério Público e, após, tornem conclusos para sentença. NOTIFIQUE (M)-SE a (o)(s) requerida (o)(s) para resposta, no prazo de 10 dias. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: TATIANE CAROLINE CARDOSO PEREIRA (OAB 356018/SP)

Processo 100XXXX-96.2014.8.26.0597 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Jamel Jamil Chukr - Vistos etc. Não há preliminares a serem apreciadas. Partes regularmente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou por saneado o processo. Fixo como ponto controvertido quanto à matéria fática: se a construção descrita no item b de fls. 358 foi realizada em data anterior ou não ao ano de 1965; já a questão jurídica relevante consiste em saber se referido imóvel observou as disposições contidas na legislação ambiental vigente à época de sua construção. Para audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento designo o próximo dia __13__ de ____fevereiro____, às __15:15__ horas. As partes deverão depositar o rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão. Observe-se as partes não beneficiárias da justiça gratuita o quanto disposto no artigo 455 do CPC. Intimem-se, inclusive as partes para prestarem depoimento pessoal, perante este Juízo de Direito, sito no endereço mencionado acima, nos termos do art. 385, § 1º do Código de Processo Civil. A (s) parte (s) fica (m) advertida (s) que presumir-seão confessados (considerados como verdadeiros) os fatos contra ela (s) alegados, caso não compareça (m) ou, comparecendo, se recuse (m) a depor. Ciência ao MP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: EDNILSON BOMBONATO (OAB 126856/SP)

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