Página 226 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 14 de Dezembro de 2018

também que fosse impedida a averbação da punição disciplinar na sua Ficha de Promoção.Pede que seja julgada procedente ação para anular o processo administrativo disciplinar, em razão da ausência de observância dos princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, além do art. , incisos II, LV, LIV, LXI da CF/88, o art. 156 da Lei 8.112/90 e o art. 60 da Constituição Estadual. Afirmando que também foram infringidos os princípios do Direito Administrativo, especialmente o da legalidade, da eficiência e da publicidade, prejudicando, assim, o seu direito.Ao final, requereu que fosse declarada a inconstitucionalidade do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Alagoas - RDPMAL, face a hierarquia das leis, por não atender, segundo ele, às exigências estabelecidas no processo legislativo.Com a inicial juntou os documentos de fls. 30/160.O pedido de antecipação da tutela foi INDEFERIDO conforme às fls. 162/163.O Estado de Alagoas foi citado (fl. 167), para que pudesse apresentar contestação, porém não apresentou-a, conforme certidão presente na fl. 176. Em prosseguimento, teve vista dos autos o Representante do Ministério Público Estadual que emitiu parecer de fls. 177/178 opinando pela procedência do pedido.Em síntese, é o relatório.Decido.Como se sabe, a atividade administrativa deve estar em consonância com os ditames da lei, o ato administrativo proveniente de autoridade somente é legal quando executado de acordo com os princípios da legislação vigente à época de sua edição. A finalidade do procedimento administrativo é apurar a responsabilidade funcional do policial militar que não cumpriu com os deveres especificados nas leis e regulamentos da Polícia Militar.O impetrante aponta vício no procedimento administrativo disciplinar que culminou com uma punição de 04 (quatro) dias de prisão, alegando nulidade da Portaria nº 064/2011 - PDO - BPE, de 21 de junho de 2011, publicada no BGO nº 118, de 22 de junho de 2011, que instaurou um Processo Ordinário Disciplinar, por não estarem descritas as condutas supostamente praticadas por ele, o que prejudicou o exercício de sua defesa.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, por diversas vezes já afirmou que tal como no processo penal, o indiciado no processo administrativo disciplinar defende-se dos fatos a ele imputados, e não da acusação formalizada. Nesse sentido, cito decisões prolatadas pelo STJ:”EMENTA: Recurso em Mandado de Segurança. 2. Anulação de processo administrativo disciplinar e reintegração ao serviço público. Alteração da capitulação legal. Cerceamento de defesa. 3. Dimensão do direito de defesa. Ampliação com a Constituição de 1988. 4. Assegurada pelo constituinte nacional, a pretensão à tutela jurídica envolve não só o direito de manifestação e o direito de informação sobre o objeto do processo, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. Direito constitucional comparado. 5. Entendimento pacificado no STF no sentido de que o indiciado defende-se dos fatos descritos na peça acusatória e não de sua capitulação legal. Jurisprudência. 6. Princípios do contraditório e da ampla defesa observados na espécie. Ausência de mácula no processo administrativo disciplinar. 7. Recurso a que se nega provimento.”RMS 24.536 (rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 05.03.2004) MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. 1. Não há vício no processo administrativo quando não apontados os dispositivos legais tidos por violados, eis que o indiciado se defende não da capitulação legal, mas dos fatos que lhe são imputados. 2. Não há ilegalidade na formação de comissão com escopo de apurar responsabilidade funcional, porquanto é exatamente o fim do dispositivo legal - art. 148, da Lei 8112/90. 3. Mandado de Segurança denegado (STJ - MS: 7955 DF 2001/0117415-1, Relator: Ministro EDSON VIDIGAL, Data de Julgamento: 13/03/2002, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 22.04.2002 p. 159) Por fim, não existe vício na Portaria nº 064/2011 - PDO - BPE, de 21 de junho de 2011, que instaurou o PDO em questão, por não apresentar o enquadramento, não estando configurada a incidência da nulidade apontada pelo impetrante.Analisando as provas colacionadas aos autos, não se vislumbra o que é afirmado pelo autor, mormente porque, sobre os fatos que resultaram em sua punição há denúncia com indícios de que ele tenha utilizado a capa tática mesmo sendo proibido pelo oficial de operações do BPE, fato que no Processo Disciplinar Ordinário se configurou como transgressão disciplinar grave, conforme previsto no art. 32, XXXVIII do RDPMAL:Art. 32 - São transgressões graves:(...) XXXVIII - não cumprir ordem recebida, quando manifestamente legal;A respeito do cerceamento de defesa alegado pelo requerente, as provas trazidas nos autos confirmam que durante todo Processo Disciplinar o autor foi acompanhado por defensor, que apresentou defesa, como consta nas fls. 47/50, o que garantiu o exercício do contraditório e da ampla defesa caracterizando a legalidade do procedimento, consoante estatui a Carta Magna da República. O ato atacado é respaldado no Decreto Estadual que regulamenta a Lei Estadual nº 5.346/92, qual seja: o Decreto 37.042/96 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Alagoas), não havendo, portanto, nenhuma ofensa direta à Constituição, conforme já afirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 651948:AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSUFICIÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERA PENAL E ADMINISTRATIVA. DEMISSÃO DE MILITAR. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. ,INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.Relatório 1. Agravo nos autos principais contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República. O recurso extraordinário foi interposto contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Alagoas: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E A AMPLA DEFESA. LEGALIDADE DO ATO DISCIPLINAR. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 1. É uníssono na doutrina e jurisprudência que, em regra, vigora a independência entre as esferas penal e administrativa; 2. In casu, de nota-se que foram observados todos os regramentos legais e constitucionais para que fosse determinada a licença ex officio do Militar; 4. Precedentes do STJ e STF; 5. Recurso conhecido. Não provido” (fl. 1268). 2. O Recorrente afirma que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. , inc. LV e LVII e 37 da Constituição da República. Alega que “não pode a defesa, principalmente, no tocante a auto de defesa (do processado)(, para além da defesa técnica (do profissional habilitado), ser prejudicada, cerceada de seus direitos e prerrogativas, a ser observada, inclusive, mediante a pretensão de oitiva testemunhal. Logo, nulo está todo o feito administrativo, devendo-se este retornar até a fase instrutória, onde deverá, desta feita, ser ouvida a testemunha arrolada na defesa prévia” (fl. 1283). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido pelo Tribunal de origem sob o fundamento de que inexiste ofensa constitucional direta (fl. 1310). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário processa-se nos autos do processo, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo de instrumento, de cuja decisão se terá, então, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5 . Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. A intimação do acórdão recorrido ocorreu no dia 20.1.2011 (fl. 1275). Nos termos do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento 664.567-QO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, “a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007”. Entretanto, o Agravante limitou-se a afirmar que “a posição firmada nesta Corte, no sentido de que, para excluir servidor público de suas funções (inclusive policiais militares), deve-se observar o devido processo legal, através do contraditório e ampla defesa, mediante procedimento administrativo específico, competente e escorreito, respeitando inclusive, a inocência presumida. (...) De modo que, nos termos da legislação vigente, encontra-se demonstrada a repercussão geral da matéria” (fl.1281). 7. O § 1º do art. 543-A do Código de Processo Civil dispõe que, “para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. Não basta, portanto, afirmar que o tema tem repercussão geral, sendo ônus da parte recorrente demonstrar, com argumentos substanciais, que há

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