Página 577 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Dezembro de 2018

o recibo. Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Intimem-se. São Paulo, data supra. - ADV: ADAMARES ROCHA DE PAIVA COUTINHO (OAB 115172/SP)

Processo 109XXXX-07.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Caroline Dias Leandro - Goldfarb Incorporações e Construções S/A - Diante do trânsito em julgado da Sentença, diga a parte vencedora, em trinta dias, em termos de prosseguimento do feito (observando se o caso, eventual concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora), consignando-se que eventual execução da sentença, deverá ser promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença,ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Ainda, deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea a (nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será baixado e arquivado (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea b (nos casos de Improcedência).Eventual mídia ou prova depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte interessada (depositante), mediante a lavratura de termo de entrega a ser elaborado no Cartório. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), GILBERTO ANDRADE DE JESUS (OAB 164354/SP)

Processo 109XXXX-42.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Transporte Aéreo - David Silva Lima - COMPAGNIE NATIONALE ROYAL AIR MAROC - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por DAVID SILVA LIMA contra COMPAGNIE NATIONALE ROYAL AIR MAROC, alegando, em síntese, ter adquirido bilhetes aéreos para o trecho Guarulhos, Brasil - Milão, Itália, com conexão em Casablanca, Marrocos, com previsão de embarque às 23h10 de 16/03/2018. Aduz o autor que ao chegar ao aeroporto de Guarulhos, SP e tentar fazer o check-in, foi surpreendido por funcionários da ré com a notícia de atraso do voo e, por outros funcionários, de cancelamento, certificado às 00h com a arguição de problemas técnicos na aeronave. Alega ter embarcado às 15h30 de 17/03/2018, com 14 (catorze) horas de atraso, o que o impediu de comparecer a um casamento como convidado. Sustenta, ainda, que na data de 18/04/2018, ao dirigir-se ao aeroporto de Milão, Itália, para fazer o check-in para Casablanca, Marrocos, recebeu a notícia de que o voo previsto para 13h15 fora cancelado, o que provocou realocação para um voo de outra companhia aérea, previsto para 22h20, totalizando 09 (nove) horas de atraso. Aponta, ainda, irregularidade quanto à cobrança de excesso de bagagem, por negligência da ré ao tratar das condições com a terceira. Diante disso, propugna que a ré seja condenada ao pagamento da quantia de R$21.865,10 (vinte e um mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e dez centavos) correspondente a danos morais e R$372,78 (trezentos e setenta e dois reais e setenta e oito centavos), montante correspondente aos danos materiais. Juntou documentos (fls. 20/33). Citada (fl. 47), a ré apresentou contestação (fls. 48/57), pugnando pela aplicabilidade da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. De modo genérico, sustenta que não há comprovação de dano ou preenchimento de requisitos necessários para caracterização de responsabilidade e que a empresa ré procedeu com todas as medidas necessárias. Pugna pela improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 58/68). O autor manifestou-se em réplica à contestação (fls. 77/84). Relatado o necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. A solução do litígio independe da produção de outras provas, pois a matéria controvertida é essencialmente de direito. Sendo assim, passo ao julgamento antecipado do processo no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Impõe-se necessário proferir breves considerações em razão do entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) 636331, de ampla repercussão, que consolidou a prevalência da concretização das Convenções de Montreal e Varsóvia, ratificadas pelo Brasil, em detrimento das normas do Código de Defesa do Consumidor na ocorrência de conflitos de extravio de bagagem e prazos prescricionais em viagens internacionais, e que, por corolário lógico, passa a ter vinculação obrigatória a todos os integrantes do Poder Judiciário (art. 927, do CPC). Assentou o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, que: “O Tribunal, apreciando o tema 210 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, deu provimento ao recurso extraordinário, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.”, fixando a seguinte tese: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.” (grifei) Dispõe a Convenção de Montreal (Decreto 5.910/06), em seu artigo 19, que: “O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se provar que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas”. Entende-se, contudo, que a limitação indenizatória constante da referida Convenção (art. 22), não se aplica à indenização por violação aos direitos da personalidade dos passageiros, ou seja, o dano moral. O fato é que a indenização por dano moral não foi abordada no julgamento do STF, tampouco é excluída ou limitada pelas Convenções Internacionais. Ademais, a Constituição Federal de 1988, em sua supremacia quanto às normas ordinárias e tratados, assegura, no seu art. , incisos V e X, a reparação do dano moral. Feitas estas observações, o autor propugna por indenização por danos morais, sob o argumento de que ocorreram atrasos respectivos de 14 (catorze) horas e 09 (nove) horas, compreendendo os horários previstos para embarque, totalizando 23 (vinte e três) horas de atraso, fato que impediu o autor de realizar com maestria suas atividades previamente planejadas. Por seu turno, a ré limitou-se a alegações genéricas. Observo que a ocorrência de fatos extraordinários não exonera a responsabilidade das empresas aéreas de tratarem seus clientes com o maior zelo possível, prestando informações adequadas e possibilitando o remanejo em voos em lapso razoável. Resta evidente, portanto, o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano imaterial causado ao autor (in re ipsa). No que se refere ao dano material, a restituição do valor pago concerne ao excesso de bagagem é devida. Ao pactuar com o autor, a empresa ré tornou-se responsável por transportar o passageiro e sua respectiva bagagem em termos, fato que não se esvaiu com a realocação em voo de outra companhia. No que diz respeito ao quantum indenizatório do dano moral, ressalto que o intuito da reparação é oferecer uma compensação ao lesado e, quanto ao causador do dano, ter caráter sancionatório para que não se pratique mais um ato lesivo a personalidade das pessoas. Deve atender aos fins a que se presta a indenização, ponderando a condição econômica do ofensor e da vítima, a extensão do dano, o grau de culpa, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante dos fatos acima narrados, entendo como coerente à fixação do quantum indenizatório em R$6.000,00 (seis mil reais) para reparar o sofrimento do autor, servindo, também, de finalidade pedagógica para a empresa ré. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial desta ação, para condenar a ré a pagar o valor de R$6.372,68 (seis mil, trezentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos) a título de danos morais e materiais, quantia a ser

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