típico sofrido, devendo haver o reconhecimento da estabilidade e a indenização por danos morais e materiais correspondente.
Analiso.
Em se tratando de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, existem duas possibilidades de responsabilização: a responsabilidade subjetiva de quem comete ato ilícito (art. 927, caput, Código Civil) e a teoria do risco da atividade, cuja previsão encontra-se no parágrafo unicodo artigoo supramencionado.