Página 9 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) de 17 de Dezembro de 2018

típico sofrido, devendo haver o reconhecimento da estabilidade e a indenização por danos morais e materiais correspondente.

Analiso.

Em se tratando de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, existem duas possibilidades de responsabilização: a responsabilidade subjetiva de quem comete ato ilícito (art. 927, caput, Código Civil) e a teoria do risco da atividade, cuja previsão encontra-se no parágrafo unicodo artigoo supramencionado.

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