Página 4915 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 17 de Dezembro de 2018

reclamada pelos créditos deferidos e subsidiária da segunda reclamada, em caso de inadimplemento dessas obrigações por parte da primeira, frisando que essa responsabilização estender-seá a todas as verbas pecuniárias porventura devidas, sem qualquer distinção, incluindo as contribuições sociais e fiscais, o que está de acordo com o preceito legal do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74. Registro, ainda, que a tese de repercussão geral fixada no Recurso Extraordinário nº 760931, qual seja, "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", foi observada na presente decisão. Não trata o presente caso de transferência automática ao Poder Público da responsabilidade pelo pagamento das verbas contratuais e rescisórias, mas, sim, de ação ou omissão da segunda demandada que deu causa à lesão ao patrimônio do trabalhador. Sendo a efetiva fiscalização da execução do contrato encargo do órgão integrante da Administração Pública, compete a ele provar que cumpriu com o seu dever legal, sobretudo porque eventuais documentos que demonstram a fiscalização estão em seu poder.

Para efeito da responsabilidade subsidiária da segunda ré é suficiente a ausência de bens em face da primeira ré, não se exigindo do autor o redirecionamento da execução em face dos sócios da primeira ré, por primeiro, até porque a responsabilidade dos sócios e da segunda ré apresentam idêntica natureza e a execução deve ser realizada da forma menos onerosa ao credor trabalhista.

- DO ACÚMULO DE FUNÇÃO

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