Página 1504 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 18 de Dezembro de 2018

trabalhos, que está incluído na carga horária do professor, conforme o § 4º do art. da Lei nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional para os professores, limitando o período de carga horária a ser cumprida em sala de aula, e o Parágrafo Único do art. 69 do Decreto nº 5.773/2006, que determina que “o regime de trabalho docente em tempo integral compreende a prestação de quarenta horas semanais de trabalho na mesma instituição, nele reservado o tempo de pelo menos vinte horas semanais para estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação”, que em que pese trazer normas referentes à educação superior no sistema federal, pode aqui ser utilizado para compreender como os sistemas de ensino têm primado pela valorização do profissional, reservando-lhe mais tempo de estudo, preparação e descanso. Disso decorre que, embora alguns professores possuam uma carga horária nominal de 40 horas, lecionam em período menor, sobrando o tempo restante para o desempenho de outras atividades, que podem ser desenvolvidas no horário que o profissional julgue mais conveniente. Assim, há como o servidor usar esse tempo em casa ou em finais de semana, de modo que o acúmulo de dois cargos de 40 horas não necessariamente importa em choque de horários ou no exaurimento do profissional. Nesses casos, cumpre à Administração demonstrar no caso em concreto a incompatibilidade de horários (STJ MS 15415/DF) ou o prejuízo sofrido em decorrência do acúmulo, traduzido em impontualidade, inassiduidade ou ineficiência profissional, o que não foi possível vislumbrar no caso em tela. Vale destacar que a Autora acumulou dois cargos de professor, nas redes estaduais de Bahia e Pernambuco, durante anos, sem jamais ter sofrido qualquer sanção disciplinar e sem que nenhum dos entes tenha apontado qualquer incompatibilidade (fls. 177 a 180). A própria Comissão Processante, em seu relatório final, reconhece que a Autora “consegue desempenhar seu mister nas 02 (duas) escolas com assiduidade, conforme declarações acostadas aos autos, pois trabalha nos vínculos em turnos alternados”. O Procurador Assistente, por sua vez, opinou pelo arquivamento do PAD instaurado em desfavor da Autora, por entender que “a legislação em vigor permite a acumulação de dois cargos de Professor, havendo compatibilidade de horários” e devido ao fato de “não haver restrição legislativa de âmbito federal à acumulação de dois cargos de Professor cujo exercício seja razoavelmente compatível com o limite da capacidade humana para provê-los, ainda quando penosa”. Por outro lado a Administração Pública tem a faculdade de se utilizar dos instrumentos legais pertinentes para averiguar se o servidor público está cumprindo, a contento, com as suas atribuições. Presumir, pela quantidade de horas, que o mesmo é ineficiente, não é razoável, além de ferir o principio consagrado pelo brocardo jurídico por demais conhecido de que “ALLEGATIO ET NOM PROBATIO, QUASI NON ALLEGATIO”, ou seja que alegar e não provar é o mesmo que não alegar. No caso dos autos, inexistem provas da alegada incompatibilidade de horários. Nesse sentido, precedentes: “APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ATO DE NOMEAÇÃO. PROFESSOR DA CEFET. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. JORNADAS DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE JORNADAS. 1. O impetrante aduziu violação a direito líquido e certo consubstanciado na nomeação e posse no cargo de professor, para o qual logrou aprovação em concurso público, e que teriam sido ilegalmente obstadas pela autoridade impetrada sob o fundamento da violação ao dispositivo constitucional que veda a acumulação remunerada de cargos públicos, por incompatibilidade de horário com a jornada do cargo de engenheiro da SABESP ocupado pelo impetrante. 2. Trata-se de cargo submetido ao regime estatutário da Lei nº 8.112/90, cujo artigo 118, § 2º admite a acumulação lícita de cargos desde que comprovada a compatibilidade de horários. 3. Tal requisito não foi afastado pela autoridade coatora, considerando que a jornada do impetrante no cargo de Engenheiro junto à SABESP se encerra às 17 horas, o que lhe permite, o cumprimento integral da jornada de professor no turno da noite, sendo que grande parte das tarefas do docente pode ser realizada em qualquer hora ou local. 4. Ademais, o impetrante não está sujeito a regime de dedicação exclusiva, que o submetesse a jornada de trabalho em período integral, além do que, o impetrante cumprirá estágio probatório de três anos, ao longo do qual terá avaliada sua assiduidade e pontualidade. 5. Não pode a Administração aplicar regras limitadoras para a jornada semanal, no que tange a quais jornadas seriam ou não compatíveis, porque o art. 37, XVI, da CF, admite a acumulação remunerada de cargos públicos desde que haja a compatibilidade de seus horários, sem no entanto, haver regulamentação com relação à carga horária. Do contrário, a Administração estaria impondo nova condição para a cumulatividade dos cargos, sem esteio legal. 6. Cabe ao servidor, não à Administração, julgar se a carga de trabalho total resulta em cansaço exagerado, se lhe é conveniente, ou não. A administração pode e deve verificar apenas se o servidor cumpre adequadamente as tarefas que lhe são atribuídas, respeitando os horários que lhe são impostos. 7. A grade horária que o autor irá cumprir no CEFET não implica superposição de seus horários como Engenheiro da SABESP, podendo perfeitamente cumular os dois cargos. 8. Apelação a que se dá provimento, concedendo a ordem para garantir em caráter definitivo, o direito à posse e exercício do cargo de professor para o qual o autor foi nomeado” (AMS 3664 SP 2009.61.00.003664-3, Relator: Des. Fed. Henrique Herkenkoff, Data de Julgamento: 01/06/2010, Segunda Turma) (grifo meu). “TJ-AP -00401215820138030001 AP (TJ-AP); Data de publicação: 21/10/2014 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS. TÉCNICO EM LABORATÓRIO E PROFESSOR. NOMEAÇÃO NO SEGUNDO CARGO. IMPEDIMENTO DE POSSE SOB ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS E EXCESSO DE CARGA HORÁRIA. SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA. 1) Nos termos do artigo 37, XVI é vedada a acumulação de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários entre um cargo de professor com outro técnico ou científico, hipótese presente dos autos em que a autora/impetrante, já exercendo cargo de Técnico em Laboratório, foi aprovada em concurso público para o cargo de Professor de Química. 2) O alegado excesso de carga horária não é suficiente para afastar o direito líquido e certo da impetrante, sendo matéria já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte de Justiça o entendimento que tal fato isolado não pode obstar a posse e o efetivo exercício no segundo cargo público. 3) Remessa oficial a que de nega provimento.” Também o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA assim vem decidindo. Vejamos: “Nos autos da Ação Ordinária de nº 0302862-83.2XXX.805.0XX6 desta Comarca, que gerou o Agravo Regimental n.º 000XXXX-57.2013.8.05.0000/50000 assim decidiu: “AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO AMPARADO NO ART. 557 DO CPC. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINA REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE PROFESSOR. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. DOIS CARGOS DE PROFESSOR COM COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ART. 37, INCISO XVI, ALÍNEA ‘A’. PRECEDENTES DO STJ. 1. A ação originária visa combater ato exarado pelo Exmo. Sr. Governador do Estado da Bahia que demitiu o Agravado do cargo de professor, por entender que o mesmo acumulava de forma ilegal dois cargos públicos, quais sejam, professor no Estado da Bahia e professor no Estado de Pernambuco. 2. A Constituição Federal excepciona a hipótese de acumula

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