Página 227 da Comarcas - Entrância Especial do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 18 de Dezembro de 2018

FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA N. 187/STJ. 1. Quando formulado o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita no curso do processo, é imprescindível que haja a comprovação da condição de beneficiário, o que não se deu in casu. 2. Precedentes: AgRg nos EAg 1345775/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 21.11.2012; e EDcl no AREsp 275.831/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 12.3.2013. (STJ, AgRg no AREsp 281.430 MG, Rel Min MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 18/04/2013). Sublinhamos para destaque. Neste sentido é o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DA SITUAÇÃO FINANCEIRA REAL DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A AFERIÇÃO. ART. 333, I, CPC/1973. CUMPRE AO AUTOR DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE SEU DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. A agravante não se desincumbiu do ônus inserto no art. 333, I, do CPC/1973, no caso da concessão de justiça gratuita, a demonstração de sua situação de miserabilidade; portanto é impossível reconhecer a legitimidade de sua pretensão, impondo-se o desprovimento do recurso de Agravo de Instrumento. (AI 8756/2016, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 02/10/2017, Publicado no DJE 09/10/2017) IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE – BENEFÍCIO REVOGADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Inteligência do art. , LXXIV, da Constituição Federal. Conquanto se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), consoante ocorreu inicialmente na ação principal, tal pedido pode ser revogado, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme expressamente estatui o art. 99, § 2º, do CPC/15. Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário. No caso, sendo demonstrado que a parte possui rendimento para o custeio das despesas processuais, deve ser mantida a decisão que revogou a assistência judiciária. (Ap 120648/2017, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 22/11/2017, Publicado no DJE 27/11/2017) Dessa forma, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita postulado pelo Autor, e nos termos do art. 101, § 2º, do NCPC, outorgo-lhe o prazo de quinze (15) dias para recolher as custas e taxa judiciais, sob pena de imediato cancelamento da distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 17 de dezembro de 2018 JOSÉ ARIMATEA NEVES COSTA Juiz de Direito

Decisão Classe: CNJ-34 BUSCA E APREENSÃO

Processo Número: 103XXXX-56.2018.8.11.0041

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar