FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA N. 187/STJ. 1. Quando formulado o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita no curso do processo, é imprescindível que haja a comprovação da condição de beneficiário, o que não se deu in casu. 2. Precedentes: AgRg nos EAg 1345775/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 21.11.2012; e EDcl no AREsp 275.831/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 12.3.2013. (STJ, AgRg no AREsp 281.430 MG, Rel Min MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 18/04/2013). Sublinhamos para destaque. Neste sentido é o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DA SITUAÇÃO FINANCEIRA REAL DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A AFERIÇÃO. ART. 333, I, CPC/1973. CUMPRE AO AUTOR DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE SEU DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. A agravante não se desincumbiu do ônus inserto no art. 333, I, do CPC/1973, no caso da concessão de justiça gratuita, a demonstração de sua situação de miserabilidade; portanto é impossível reconhecer a legitimidade de sua pretensão, impondo-se o desprovimento do recurso de Agravo de Instrumento. (AI 8756/2016, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 02/10/2017, Publicado no DJE 09/10/2017) IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE – BENEFÍCIO REVOGADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Conquanto se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), consoante ocorreu inicialmente na ação principal, tal pedido pode ser revogado, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme expressamente estatui o art. 99, § 2º, do CPC/15. Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário. No caso, sendo demonstrado que a parte possui rendimento para o custeio das despesas processuais, deve ser mantida a decisão que revogou a assistência judiciária. (Ap 120648/2017, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 22/11/2017, Publicado no DJE 27/11/2017) Dessa forma, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita postulado pelo Autor, e nos termos do art. 101, § 2º, do NCPC, outorgo-lhe o prazo de quinze (15) dias para recolher as custas e taxa judiciais, sob pena de imediato cancelamento da distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 17 de dezembro de 2018 JOSÉ ARIMATEA NEVES COSTA Juiz de Direito
Decisão Classe: CNJ-34 BUSCA E APREENSÃO
Processo Número: 103XXXX-56.2018.8.11.0041