Página 234 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 18 de Dezembro de 2018

são regidas pelas disposições da Lei n. 8.429/92, a qual possui regramento próprio quanto à legitimidade ativa para propor a ação. Observe-se o que dispõe o art. 17, da citada lei: Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. Pelo dispositivo, tem-se que apenas o Ministério Público ou o Ente Público lesado é que são partes legitimas para proporem ação de improbidade administrativa. Com efeito, a presente ação foi proposta por pessoas físicas, que não possuem as condições requeridas pelo art. 17, da Lei n. 8.429/92, o que demonstra a patente ilegitimidade ativa no presente caso, motivo pelo qual, deve a ação ser extinta sem resolução do mérito. Esse é o entendimento da jurisprudência pátria. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - QUESTÃO PREJUDICIAL - INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO -INTEMPESTIVIDADE - PROPOSITURA DE AÇÃO POPULAR PARA APURAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - FALTA DE INTERESSE-ADEQUAÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - I - A exceção de suspeição deve ser proposto no prazo de quinze dias a ser contado da ciência do fato que demonstra a parcialidade do julgador. II - Tem-se por inadequado o manejo de Ação Popular para apuração de atos de improbidade administrativa e conseqüente imposição das sanções correspondentes, o que denota falta de interesse de agir, em sua modalidade interesse-adequação.III - Os requerentes não se encontram incluídos no rol de legitimados para a propositura da Ação Civil Pública, que seria a adequada para os objetivos visados através da presente demanda.IV - Remessa improvida. Unanimidade. (TJ-MA - REMESSA: 260082004 MA, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 08/02/2007, COLINAS) III.- Decide-se. Diante do exposto, uma vez reconhecida a ilegitimidade da parte ativa, julga-se extinta a presente ação, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não obstante, em observância à ordem do acórdão de fls. 1221/1228, oficie-se ao Ministério Público do Estado do Amazonas, remetendo-lhe cópia da inicial e seus documentos, para que seja analisada possível conduta improbidade administrativa. Registrase que, em caso de ajuizamento de ação de improbidade, deverá ser distribuída a este juízo, por prevenção. Sem condenação em custas e honorários. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após trânsito em julgado, não havendo requerimentos a serem analisados, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Manaus, 06 de dezembro de 2018. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza

ADV: JOSÉ ELDAIR DE SOUZA MARTINS (OAB 1822/AM) - Processo 060XXXX-07.2016.8.04.0001 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Gelcimara do Nascimento Paiva - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS Comarca de Manaus Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Processo Nº: 060XXXX-07.2016.8.04.0001 Classe: Procedimento Comum Requerente: Gelcimara do Nascimento Paiva Requerido: Município de Manaus ATO ORDINATÓRIO - VISTA ÀS PARTES De ordem do MM Juiz de Direito, conforme previsto no decisão interlocutória de fls. 202/204, ficam as partes intimadas acerca da perícia a ser realizada conforme informações abaixo. Data: 26 de Janeiro de 2019. Horário: 15h 30min Local: Hospital Samel, Consultório 10 - Ambulatório Manaus, 11 de dezembro de 2018 Nathalia Nery Santos Silva Diretora de Secretaria

ADV: MARCOS AURÉLIO DE MENEZES ALVES (OAB 5136/ RO) - Processo 062XXXX-77.2014.8.04.0001 - Procedimento Comum - Voluntária - REQUERENTE: Hamilton Luiz Amaral Gondim - SENTENÇA Autos nº:062XXXX-77.2014.8.04.0001 ClasseProcedimento Comum Assunto:Voluntária Autor (a):Hamilton Luiz Amaral Gondim Réu (s):Manaus Previdência - MANAUSPREV e Município de Manaus Vistos etc. I.- Relata-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Hamilton Luiz Amaral Gondim em face do Manaus Previdência - MANAUSPREV e Município de Manaus, tendo ambas as partes sido devidamente qualificadas na inicial. Alegou o autor que era servidor público municipal desde abril de 1985, e que ao requerer aposentadoria junto ao ente municipal, não logrou êxito, haja vista estar sob regime celetista, e portanto, sujeito à aposentadoria pelo INSS. Aduziu que não optou pelo regime celetista, pleiteando que o Município de Manaus concedesse a aposentadoria. Em contestação, a Manausprev e Município de Manaus alegaram que o autor jamais possuiu vínculo estatutário, sendo acobertado pela previdência junto ao INSS. Sucitou, para tanto que o autor optou pelo regime celetista após a edição da lei 1870/1986, conforme consta do Anexo II do Decreto 6009/1987. Ao final, requereu pela improcedência da ação. Réplica do autor às fls. 632/638. Em audiência de conciliação, o autor e o réu firmaram concordância pela extinção do feito por perda superveniente do objeto, uma vez que o autor já se encontra aposentado pelo INSS. (fls. 686/687). É o relatório. II.- Fundamentase. Verifica-se dos autos, que as partes concordaram nos moldes de acordo, em audiência de conciliação, fls. 686/687. Constatamse estarem presentes todos os requisitos para a homologação do acordo, quais sejam: a) se realmente houve uma transação; b) se a matéria comporta disposição (CC, art. 1.035); c) se os transatores são titulares do direito do qual dispõem parcialmente; d) se são capazes de transigir; e e) se estão adequadamente representados. Esses pontos dizem respeito à ordem pública e constitui dever do juiz a sua verificação. Esses pontos dizem respeito à ordem pública e constitui dever do juiz a sua verificação, quer as partes a hajam requerido ou mesmo de-ofício, negando homologação ao ato se lhe faltar algum dos requisitos, um só que seja. Ao proceder a esse exame o juiz exerce a atividade jurisdicional tipicamente estatal, caracterizada como jurisdição No caso dos autos, porém, não existem óbices à homologação do acordo. Logo, entende-se cabível a homologação do acordo entabulado entres as partes. III.- Decide-se Pelo exposto, homologa-se o acordo de fls. 686/687, para que surta seus efeitos jurídicos e legais e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto. Sem condenação em honorários advocatícios e isento de custas processuais. Concede-se aos autores os benefícios da justiça gratuita. Ausência do pagamento de custas por ser o réu a Fazenda Pública e o autor beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dêse ciência ao Ministério Público da presente decisão. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Manaus, 12 de dezembro de 2018. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza

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