Página 3 da Iturama do Diário de Justiça do Estado de Minas Gerais (DJMG) de 18 de Dezembro de 2018

Espolio de Geralda Rosa de Lima Vistos, etc. A requerente propôs a presente ação visando arrolar os bens deixados em razão do falecimento de Geralda Rosa de Lima. Após algumas diligências, foram juntados todos os documentos necessários, inclusive as representações de todos os herdeiros, certidões negativas dos fiscos das Fazendas Públicas, certidão de isenção do ITCD, bem como auto de partilha. Decido. Analisando o feito, verifico que todos os herdeiros foram devidamente representados nos autos e dispuseram de forma amigável, legal e não defesa em lei. Ademais, apresentaram toda a documentação necessária para comprovarem a legitimidade dos herdeiros e quitações fiscais, além de juntarem a partilha amigável para ser homologada em Juízo. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, a partilha apresentada às fls. 06, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos, atribuindo aos nela contemplados seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvado direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado e recolhidas ao Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas, se devidas, expeça-se formal de partilha ou certidão de pagamento se for o caso e arquivem-se os autos com a devida baixa. Defiro os benefícios da justiça gratuita. P.R.I.C. Iturama-MG, 14/12/18. Adv -Ronivaldo Tomaz de Almeida, Geova Tomaz de Almeida.

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

00033 - 0016470.22.2014.8.13.0344

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