arquive-se, com baixa no SISCOM e na distribuição. Iturama-MG, 14/12/18. Adv - Arlen Oliveira Andrade, Mauricio Araujo Barboza, Antonio Machado de Urzedo Sobrinho, Luiz Carlos Ferreira, Cristian Oliveira Santos.
00043 - 0076836.90.2015.8.13.0344
Exequente: Banco Bradesco S/A; Executado: André Luiz Henrique Junior Vistos, etc. Cuida-se de ação movida por Banco Bradesco S/A em face de André Luiz Henrique Junior, em que a parte exequente intimada pessoalmente para dar regular andamento no feito, quedou-se inerte. É o breve relato. Decido. O artigo 485, §1º do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz ordenará, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco) dias. Consoante se verifica às fls. 75/76, a parte exequente foi intimada pessoalmente para, em 05 (cinco) dias, dar regular andamento no feito, quedando-se inerte, abandonando a causa. In casu, em razão do abandono da causa pela parte exequente, perfeitamente cabível à espécie a extinção do feito, com apoio no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil vigente. Diante do exposto, ante o abandono da parte exequente, julgo EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso III, do CPC. Eventuais custas fio Eventuais custas finais, ficarão a cargo da parte exequente. P.R.I.C. Nada mais havendo, arquive-se o feito, com baixa no SISCOM e na distribuição. Iturama-MG, 14/12/18. Adv - Patricia Stephanie da Silva Mautner, Fernando Luz Pereira, Moises Batista de Souza, Rodrigo Rodrigues Queiroz Castro, Roberta Beatriz do Nascimento, Jose Lidio Alves dos Santos, Roberta Beatriz do Nascimento.