Página 262 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Dezembro de 2018

NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃESDesembargadora-Relatora

Número do processo: 003XXXX-92.2011.8.14.0301 Participação: APELANTE Nome: BANCO DO BRASIL SA Participação: ADVOGADO Nome: LEONARDO SOUSA FURTADO DA SILVAOAB: 95000A Participação: ADVOGADO Nome: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRAOAB: 70000A Participação: ADVOGADO Nome: SERVIO TULIO DE BARCELOSOAB: 2114800A/PA Participação: APELADO Nome: RAIMUNDO NONATO GUEDES DE SOUZA Participação: ADVOGADO Nome: EUGENIA LIANE ABREU DE OLIVEIRAOAB: 1014100A/PA Participação: ADVOGADO Nome: MARIA DO SOCORRO GUIMARAESOAB: 5964000A/PATratam os presentes autos de recurso deAPELAÇÃOinterposto porBANCO DO BRASIL S. A., inconformado com asentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital nos autos da Ação de Cobrança ajuizada contra si peloRAIMUNDO NONATO GUEDES DE SOUZA, ora apelado.Distribuído, coube-me a relatoria do feito.Antes de adentrar no núcleo central do recurso, necessária se faz a análise da presença de todos os pressupostos recursais, senão vejamos:Da leitura acurada dos autos, verifico, consoante o ID 355112, que a peça recursal fora interposta desacompanhada dos fundamentos e do pedido, o que viola os incisos II e III do art. 1010 do Código de Processo Civil, além de impedir o conhecimento de suas razões, exposição do fato e do direito, in verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:II - a exposição do fato e do direito;III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade Nesse sentido, vejamos também a jurisprudência: APELAÇÃOCÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Apresentando-seincompletaapeçarecursal, ausentes as laudas com os argumentos e os pedidos, imprescindíveis para a compreensão da inconformidade, e em desalinho com o artigo 514, II e III, do CPC,o resultado que se impõe é o de não conhecimento do recurso.APELAÇÃOCÍVEL NÃO CONHECIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (ApelaçãoCível Nº 70066098534, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 26/08/2015) PEÇARECURSALINCOMPLETA. RECURSO INEXISTENTE. 1. De acordo com o princípio da dialeticidade, cabe à parte impugnar a sentença e atacar objetivamente os pontos que pretende sejam reformados, o que o recorrente deixou de fazer. 2. O recorrente não promoveu a adequada formulação de suas razõesrecursais, visto que apresentoupeçarecursalincompleta, contendo apeçasomente quatro (04) folhas, com a falta dos pedidos finais, razão pela qual a ausência de todas as laudas, acarreta o não conhecimento do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71006630347, Segunda TurmaRecursalCível, TurmasRecursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 22/11/2017).PEÇARECURSALINCOMPLETA. RECURSO INEXISTENTE. Não se conhece do recurso cujas razões estãoincompletas. No caso dos autos, as razões do recurso do Banco Safra encontram-seincompletas, contendo apeçasomente as quatro (04) folhas, razão pela qual a ausência de todas as laudas, em especial a falta dos pedidos finais, acarreta o não conhecimento do recurso. ENDOSSO MANDATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO, SEM PREJUÍZO DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE. Sendo a instituição financeira responsável por levar o título a protesto, não há que se falar em ilegitimidade passiva. Contudo, só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto, se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio. Inteligência da Súmula 476 do STJ. RECURSO DO BANCO SAFRA NÃO CONHECIDO E RECURSO DO BANCO SOFISA PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71006713549, Segunda TurmaRecursalCível, TurmasRecursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 22/11/2017). Ressalvo, outrossim, diante da ausência de juntada das razões recursais, a impossibilidade de aplicação do parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil, uma vez não se tratar de vício sanável ou complementação de documentação exigível e, assim, por força do inciso III do mesmo dispositivo,in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator:(...) III -não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) DISPOSITIVO Ante o exposto,NÃO CONHEÇO DO RECURSO, PORQUANTO INADMISSÍVEL, face o não preenchimento do pressuposto de admissibilidade recursal, nos termos do art. 932, III combinado com art. 1010, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil.Servirá a presente decisão como Mandado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se

Número do processo: 000XXXX-38.2006.8.14.0005 Participação: APELANTE Nome: PAULO ROBERTO DE ASSIS VILELA Participação: ADVOGADO Nome: SAUL RIBEIRO DE ASSIS JUNIOROAB:

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