Página 261 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Dezembro de 2018

ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADONo uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o Agravante a recolher as custas no prazo de 5 (cinco) dias,para expedição de carta de intimação no Processo nº 000XXXX-15.2013.8.14.0028a teor da conjugação do art. 281, § 3º com art. 23 da Lei de Custas do Estado do Para (Lei Estadual nº 8.328/2015).Belém, 19 de dezembro de 2018

Número do processo: 080XXXX-86.2018.8.14.0000 Participação: AGRAVANTE Nome: SILVIA HELENA COELHO MOURA VIEIRA Participação: ADVOGADO Nome: FLAVIO APARECIDO SANTOSOAB: 19000A Participação: AGRAVADO Nome: JHENIFER SMYLEE COELHO MOURA VIEIRAAGRAVO DE INSTRUMENTO N.080XXXX-86.2018.8.14.0000 AGRAVANTE:F. A. M. V. F.AGRAVADA:J. S. C. M. V.INTERESSADA:A. R. C. M. V.COMARCA DE ORIGEM:CURIONÓPOLIS/PARELATORA:DESª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE:2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO ?DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO ?PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE? INADMISSIBILIDADE ? RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos dePEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EMAGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAinterposto porF. A. M. V. F.eS. H. C. M. V.,contra Decisão Interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única de Curionópolis/PA, que nos autos deAÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA,movida em desfavor deJ. S. C. M. V.manteve o acolhimento institucional da menor, ora interessadaA. R. C. M. V.Dessa decisão, interpôs o autorF. A. M. V. F., recurso de Agravo de Instrumento (ID. 708523).Alega, em síntese, que a atuação do Conselho Tutelar e posterior homologação judicial feita pelo juízo de piso revela total inversão da finalidade da lei, visto que o acolhimento institucional de que trata o § 1º do art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente seria medida de caráter excepcional e provisória.Pleiteia, assim, a reforma da decisão que indeferiu a liminar, para que seja concedida a tutela de urgência pugnada no presente recurso.Juntaram documentos a fim de subsidiar seu pleito.É o breve relatório.Decido.Prima facie, antes de adentrar no eventual exame do pleito liminar deduzido pelo agravante no presente recurso, impõe-se a aferição de seus requisitos de admissibilidade.Com efeito, em consulta ao sistema processual PJE, verifica-se que da decisão ora agravada, o agravante interpôs recurso de agravo de instrumento anterior ao presente.Denota-se que o recurso de agravo de instrumento n.080XXXX-35.2018.8.14.0000,foi interposto em 21/06/2018 e o presente agravo de instrumento n.080XXXX-86.2018.8.14.0000foi apresentado em 23/06/2018.Destarte, o presente recurso não deve ser conhecido por violação ao princípio da unirrecorribilidade, também conhecido como princípio da singularidade ou unicidade recursal, o qual, para cada ato existe apenas um único recurso cabível, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial.Nesse sentido, vejamos o posicionamento da jurisprudência pátria,in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA RENAJUD. CONSULTA E RESTRIÇÃO.DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO.PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Recurso que não pode ser conhecido em razão da interposição do Agravo de Instrumento de nº 70077443927 atacando a mesma decisão, inclusive já julgado quanto ao seu mérito. Em razão do princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade recursal, é defeso interpor mais de um recurso contra o mesmo ato judicial, o que leva ao não conhecimento deste segundo recurso. Precedentes do STJ e desta Corte. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC/15. (Agravo de Instrumento Nº 70077411189, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 02/05/2018). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.DUPLICIDADE DE RECURSOS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.Não deve ser conhecido o recurso interposto de decisão já recorrida, diante da ocorrência da preclusão consumativa. É vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais de um recurso visando à impugnação do mesmo ato ou manifestação judicial. Princípio da unicidade e da unirrecorribilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento Nº 70077211571, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 27/04/2018). (Grifei). Assim, imperioso revela-se pelos fatos expostos alhures o não-conhecimento do recurso em exame, porquanto, inadmissível. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015,NÃO CONHEÇOdo Recurso de Agravo de Instrumento, porquanto ser esteINADMISSÍVEL.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Belém, 18 de dezembro de 2018. MARIA DE

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