Página 1565 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Dezembro de 2018

Número do processo: 080XXXX-04.2018.8.14.0072 Participação: REQUERENTE Nome: R. B. D. P. Participação: ADVOGADO Nome: NEILA CRISTINA TREVISANOAB: 12776/PA Participação: REQUERENTE Nome: L. C. D. A. L. D. P. Participação: ADVOGADO Nome: NEILA CRISTINA TREVISANOAB: 12776/PA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁJUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIAProcesso nº 080XXXX-04.2018.8.14.0072. SENTENÇA Vistos estes autos.Trata-se de Embargos de Declaração, aos quais os embargantes desejam imprimir efeitos modificativos em face da sentença de ID 6265426 de 04/09/2018, fls.20-22, alegando em suma, que o referido decisum possui erro material.Sustenta, em síntese, que não foi observado o pedido de ID 6364976 de 03/09/2018, fl.18-19, que requereu a desistência da ação, sendo decretado o divórcio consensual.Sucintamente relatei. DECIDO.Procedem os embargos de declaração.Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição ou omissão da decisão, na forma prevista do artigo 1.022 do Código Processo Civil.Assim, têm os embargos de declaração como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do CPC: o esclarecimento da decisão judicial, tornando-a clara e inteligível, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, e ainda para corrigir erro material, se constitui em meio processual idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado recorrido. Ou ainda, na lição de Humberto Theodoro Júnior: ?Não se trata, destarte, de remédio para atender simples inconformismo de parte sucumbente, nem de veículo para rediscutir ou reapreciar questões já decididas?. Em razão dessa premissa, este Juízo entende que, nos presentes embargos, a pretensão recursal aviada merece prosperar, diante do reconhecimento de erro material da sentença. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo ou mesmo de ofício, ainda que a decisão tenha transitado em julgado. De acordo com a doutrina e jurisprudência, o erro material pode ser sanado inclusive após o trânsito em julgado.Nesse sentido a jurisprudência:RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. Exceção de incompetência rejeitada diante do reconhecimento de erro material da sentença, transitada em julgado.Admissibilidade. Erro material que pode ser corrigido a qualquer tempo ou mesmo de ofício, ainda que a decisão tenha transitado em julgado. Precedentes. Decisão mantida. Recurso de agravo não provido.(TJ-SP - AI: 00764278720138260000 SP 007XXXX-87.2013.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 22/08/2013, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2013)(grifou-se) Ciente do teor da petição de fls. 90/91. Haja vista o erro material constante na certidão de julgamento de fl. 82, retifique-se, passando a constar "deu provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta". Quanto à ementa de fl. 83, a redação do item 3 passa a ser "Apelação do IBAMA e remessa oficial, tida por interposta, providas" e o acórdão, "decide a 7ª Turma dar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta". Sobre a possibilidade de correção de erro material mesmo após o trânsito em julgado, veja-se precedente desta 7ª Turma, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.1. A correção de erro material pode ser feita a qualquer tempo, mesmo que a decisão onde esteja inserido já se mostre acobertada pelo manto da coisa julgada, de vez que a ela não está submetido. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGA 006XXXX-98.2010.4.01.0000 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCARMACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.4034 de 16/10/2015) Oportunamente, baixem-se os autos novamente à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de janeiro de 2017. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO RELATORA (TRF-1 00008967320094014200 000XXXX-73.2009.4.01.4200, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 27/01/2017, Data de Publicação: 10/02/2017) (grifou-se) Percebe-se que, de fato, que em 03/09/2018, os embargantes conciliaram e desistiram do divórcio, sendo que protocolizaram a petição que não foi observada nos autos.O art. 494 do Novo Código de processo Civil diz que, o juiz pode alterar uma decisão para corrigir inexatidões materiais e por meio de embargos de declaração.Em que pese a tutela jurisdicional concedida guardar relação com o pedido formulado na petição inicial, verifico que no ID 6364976 de 03/09/2018, fl.18-19, as partes requereram a desistência da ação não sendo observada por este Juízo e os efeitos materiais criariam nova situação jurídica aos requerentes, não mais desejada em razão da conciliação.A fim de evitar o efeito constitutivo e declaratório que pôs fim ao regime de comunhão de bens, tendo em vista das razões expostas, há que se reparar a decisão embargada.Face a interposição dos presentes embargos não há ocorrência do fenômeno da coisa julgada, o que autoriza este magistrado a sanear erro na sentença. Assim, acolhendo a posição pacífica da Jurisprudência, torno sem efeito a homologação de acordo entre

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