Página 878 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Dezembro de 2018

A Lei nº 8.742, de 07 de abril de 1993, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011, em seu art. , inciso I, alínea e, e no art. 20, garante um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Logo em seguida, estabeleceu-se no parágrafo 1º do indigitado dispositivo legal, o conceito de família, para o fim nele previsto.

Assim, para o caso em debate, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. O § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, conceituou pessoa com deficiência como sendo aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, com interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade com as demais pessoas.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar