e) ademais, ainda na lesão perpetrada, a insegurança jurídica que a ordem liminar implantou na região afasta, inclusive, novos empreendedores, o que vem engessando de forma maciça novos negócios no Município de Cairu e, por conseguinte, aumentando o quadro de defasagem de investimentos particulares em auxílio à combalida estrutura orçamentária municipal;
f) a população local, que estava sendo empregada e, com isso, obtendo renda para reinvestimento na própria economia local (gerando tributos, abertura de postos de trabalho e, portanto, desenvolvimento local e social), foi alijada das suas oportunidades, retomando o regime de recessão que a economia geral passa no Brasil e, infelizmente, reforçando a penúria local, com reflexos visíveis nos serviços públicos de saúde (mais demandado), assistência social (muito mais demandada) e segurança patrimonial (aumento da criminalidade em geral)."
Pugna, ao final, pelo deferimento da ordem de suspensão da medida liminar concedida nos autos da Ação Civil Pública nº 050XXXX-09.2017.8.05.0271, movida contra si pelo Ministério Público do Estado da Bahia.