ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente recurso, porquanto manifestamente prejudicado, com fulcro no art. 932, inciso III do CPC c/c art. 162, XV do RI/TJBA, e assim o fazem pelos motivos expendidos no voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 11 de dezembro de 2018. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
PRESIDENTE/RELATOR