é ampla e irrestrita, na forma do art. 5º, LXXIV, CF, não podendo ser restringida por norma infraconstitucional.
Para a comprovação, basta a simples declaração, na forma do art. 1º da Lei n. 7.115/83. Assim, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante na forma do art. 790, § 3º, CLT, isentando-o das custas na forma do caput do art. 790-A, CLT.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS