Página 616 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Dezembro de 2018

Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

No caso em tela, merece acolhida a pretensão da ora embargante.

De fato, na inicial, o pedido foi formulado pela impetrante nos seguintes termos (id. nº 10368496): (...) Assim sendo, nos termos do artigo , III da Lei 12.016/09, as Impetrantes requerem que lhes seja concedida medida liminar inaudita altera parte, a fim de assegurar o seu direito líquido e certo para (i) afastar, no ano-calendário de 2018, a proibição firmada pelo art. 74, § 3º, inciso IX da Lei 9.430/1996 (introduzido pelo art. da Lei 13.670/2018), suspendendo-se a restrição à recepção e processamento eletrônico dos PER/DCOMP´s relativos a compensação de débitos de estimativas de IRPJ/CSLL, bem como (ii) afastar a referida proibição com relação à apuração das estimativas mensais do IRPJ e da CSLL com amparo em balancetes de suspensão e redução (art. 35 da Lei 8.981/95) no ano-calendário 2018 e também em exercícios fiscais futuros, com a consequente suspensão da restrição no sistema à recepção e processamento eletrônico dos PER/DCOMP´s.

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