Página 7 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 7 de Janeiro de 2019

SSP. Afirma que no mesmo ato em que fora decretada a sua prisão preventiva fora também determinada a suspensão de suas atividades funcionais e de eventuais gratificações e vantagens delas decorrentes, o que, segundo a impetrante, configura ilegal redução de sua remuneração. Aduz que o procedimento criminal encontra-se em fase inicial e que a suspensão do salário da impetrante constitui verdadeira antecipação de pena, configurando afronta aos princípios constitucionais da presunção de inocência, da irredutibilidade de vencimentos e, ainda, do devido processo legal. Assim, conclui que possui direito líquido e certo ao restabelecimento total de seu salário, pelo que requer, em sede de liminar, a suspensão da ordem judicial atacada a fim de que seja mantido o pagamento integral dos vencimentos da impetrante. No mérito, pugna pela reforma da decisão, ordenando-se a manutenção do pagamento integral dos vencimentos, em definitivo. Acompanham a impetração os documentos de fls. 15-30. Impetrado o writ em sede de plantão judicial, a Desembargadora Plantonista deixou de analisar o pedido liminar (fls. 31-33). Os autos foram distribuídos por sorteio ao e. Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, no âmbito da Terceira Câmara Cível, tendo o referido Desembargador determinado a redistribuição do processo no âmbito das Câmaras Criminais, a teor da regra de competência prevista no art. 65, inciso I, alínea b da Lei Complementar n.º 17/97. O feito foi então distribuído ao e. Desembargador Djalma Martins da Costa, quem, ao detectar a prevenção gerada pela distribuição do Habeas Corpus n.º 400XXXX-02.2018.8.04.0900, determinou o encaminhamento dos autos a esta relatoria. É o relatório. Examino o requerimento de medida liminar, em sede de cognição incompleta. É pacífico o entendimento da doutrina e dos nossos Tribunais pátrios que, para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança, devem concorrer conjuntamente os dois pressupostos legais previstos na lei disciplinadora do mandado de segurança, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, este consubstanciado na possibilidade de advir do ato impugnado a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final, e aquele na relevância da fundamentação. In casu, ao que se infere dos autos, a impetrante, que exerce as funções de Delegada de Polícia Civil no município de Codajás, teve formulada contra si uma representação criminal, em razão de, supostamente, integrar associação voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes, além de favorecer agentes envolvidos em práticas ilícitas em troca do recebimento de vantagens indevidas. Nos autos da representação, a autoridade impetrada, MM. Juíza de Direito da Comarca de Codajás, dentre outras medidas de caráter cautelar, determinou a suspensão do exercício funcional da impetrante, com a consequente suspensão de qualquer gratificação ou vantagem decorrente do exercício da atividade policial, sem prejuízo da percepção do vencimento de seu cargo. Por meio desta ação mandamental, a impetrante se insurge tão somente contra este último ato, reputando ilegal a supressão/redução de sua remuneração, alegando, ainda, que tal determinação fere os princípios da presunção de inocência e irredutibilidade dos vencimentos. Ao analisar o ato apontado como coator, verifico que a magistrada impetrada, ao determinar a suspensão do exercício funcional da impetrante, o fez com fundamento no art. 319, VI do Código de Processo Penal, que dispõe, in verbis: Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (...) VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais ; Como se vê, referida medida encontra amparo legal e sua aplicação no caso concreto advém do justo receio de que a impetrante, em razão de suas funções inerentes a atividade policial, possa intervir nas investigações e, de alguma forma, obstaculizar a persecução penal. Contudo, é de se observar que a norma processual penal não dispõe acerca dos efeitos financeiros da referida medida, o que indica, em linha de princípio, que a ratio legis da referida da norma encontra-se limitada ao mero afastamento do agente da função pública e não alcança necessariamente efeitos pecuniários, cuja deliberação, a meu sentir, encontra-se inserida na seara administrativa. Dessarte, ao analisar o presente feito em sede de cognição sumária, parece-me que a MM. Juíza apontada como autoridade coatora, ao determinar, além da suspensão do exercício das atividades funcionais, a supressão do pagamento de gratificações e vantagens delas decorrentes, extrapolou a previsão da norma processual penal, que, repita-se, nada refere acerca da remuneração do servidor afastado nos termos do art. 319, VI do CPP. Com efeito, muito embora se mostre adequada a medida de suspensão do exercício funcional imposta pela autoridade dita coatora, os efeitos financeiros da referida determinação, ao que parece, devem ser definidos pela Administração, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar essa questão. Portanto, à vista dos fundamentos acima expendidos, vislumbro, initio litis, a plausibilidade jurídica das alegações a ensejar o deferimento da liminar pleiteada. Ademais, observo também a presença do periculum in mora, tendo em vista o caráter alimentar das verbas remuneratórias da impetrante, a evidenciar o perigo de dano em caso de uma decisão tardiamente proferida. Ao exposto, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pela autoridade coatora nos autos da Representação Criminal n.º 049/2018-DI/SEAI/SSP/AM e PCAM/SSP, tão somente na parte que determinou a suspensão de qualquer gratificação ou vantagem decorrente do exercício da atividade policial em desfavor da impetrante ALESSANDRA DE SOUZA BRAGA , sem prejuízo de ulterior deliberação por parte da Administração Pública acerca da questão. “. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 19 de dezembro de 2018. (a) Desembargador João Mauro Bessa - Relator. Secretaria da colenda 1 Câmara Criminal, em Manaus, 19 de dezembro de 2018. Mastewener Abreu Nery. Secretário - M33901.

4. A Excelentíssima Senhora Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, Relatora dos autos de Habeas Corpus n.º 400XXXX-13.2018.8.04.0000 (Processo Digital). Processo Originário n.º 064XXXX-16.2018.8.04.0001 - ManauSAM , em que é Impetrante e Advogado Dr . Elbe Renan de Oliveira da Silva OAB 9883/AM , Paciente Idevanderson Martins Alves e Impetrado Juízo de Direito da 4ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes de Manaus (4ª VECUTE) usando de suas atribuições legais, etc... FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem por meio deste, fica INTIMADO o Paciente Idevanderson Martins Alves na pessoa de seu advogado (a) Dr. Elbe Renan de Oliveira da Silva (9883/AM) para tomar conhecimento da seguinte DECISÃO MONOCRÁTICA : “Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Idevandeson Martins Alves , indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 4ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes da Comarca de Manaus, nos autos nº 064XXXX-16.2018.8.04.0001. Aduz o impetrante que o paciente encontra-se preso cautelarmente desde o dia 09/09/2018, sem qualquer motivo para tanto, eis que no seu entender não resta demonstrada a autoria, bem sustenta não restarem presentes os requisitos da preventiva. Defende a possibilidade de extensão dos benefícios concedidos ao correu Ideilson. Requer a concessão da liberdade provisória com a extensão da decisão dada ao coacusado; a revogação da prisão preventiva; e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares. Liminar indeferida às fls. 71/72. Após, o Graduado Órgão do Ministério Público, em Parecer de fls. 76/80, manifestou-se pelo não conhecimento do Habeas Corpus. Apenas relatório. Compulsando-se os autos, verifica-se que os fundamentos explanados na inicial merecem ser conhecidos em parte. Isso porque, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário, constata-se que o pedido fundamentado na ausência dos requisitos da preventiva e substituição da prisão por medidas cautelares foi objeto de outra ação constitucional já transitada em julgado HC 400XXXX-92.2018.8.04.0000, o que não permite o revolvimento do mesmo assunto em outra ordem impetrada. Como é cediço, o habeas corpus é uma ação de cognição secundum eventum probationis, ou seja, está limitada à existência de prova. Como conseqüência, a coisa julgada fica restrita às provas até então apreciadas pelo órgão julgador. Assim, futura impetração de writ, com supedâneo em idênticos elementos probatórios carreados ao anterior, por constituir mera repetição de pedido, importará no não conhecimento da ação constitucional. Em casos semelhantes, em que o objeto do habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já julgado, o Supremo Tribunal Federal tem entendido pelo não conhecimento da ação. Segue abaixo transcrição do aresto: “Trata-se de reiteração de pedido que renova pleitos ora em curso nesta Corte, formulados nos autos do RHC 93.122/SP e do HC

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