Página 620 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 15 de Janeiro de 2019

Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão n.1139358, 20150111429890APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/11/2018, Publicado no DJE: 26/11/2018. Pág.: 274/277). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IDÊNTICO FATO GERADOR. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PURGAÇÃO DA MORA. EXIGÊNCIA LEGAL. REPARTIÇÃO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Para que seja lícita a cumulação de multa moratória e compensatória é indispensável que os fatos geradores e os fundamentos jurídicos sejam distintos entre si. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. Só são devidos os honorários advocatícios previstos em contrato de locação, em sede de ação de despejo por falta de pagamento, nos casos em que há a purgação da mora. 3. Inexistindo o pagamento da dívida, não incide o disposto no art. 62 da Lei 8245/91, prevalecendo o estatuto processual civil no que tange à fixação dos honorários advocatícios. 3. "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas." Art. 86 do CPC. 4. Recurso desprovido..(Acórdão n.1108820, 07040986220178070020, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/07/2018, Publicado no DJE: 23/07/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Arcará o sucumbente com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento), conforme prescreve o art. 85, § 2º, CPC"Ficam inalterados os demais termos da sentença. P.I. Gama/DF, 14 de janeiro de 2019 13:47:11. LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES Juíza de Direito mvr

N. 070XXXX-71.2018.8.07.0004 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv (s).: SP156187 - JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, DF48290 - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: KARLA DIAS SILVA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Procedo a baixa na restrição do veículo, por meio do RENAJUD, conforme protocolo que segue. Aguarde-se o prazo para contestação. Gama/DF, 14 de janeiro de 2019 13:53:52. LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES Juíza de Direito r

N. 070XXXX-21.2017.8.07.0010 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LAERTE DE JESUS. Adv (s).: DF35339 - CIRLEI DA COSTA FREIRE. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv (s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. Manifestemse as partes sobre o laudo pericial ID27199156, em cinco (05) dias. . Gama/DF, 14 de janeiro de 2019 14:12:19. LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES Juíza de Direito mvr

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