A parte credora, à fl. 133, informa a quitação da dívida e requer a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Decido.
Considerando que a dívida se encontra satisfeita e que o arrematante não tem interesse na manutenção da arrematação em questão, não há como afastar a anulação do leilão judicial promovido nesta ação fiscal.