Página 931 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 17 de Janeiro de 2019

fazer um estudo, completamente individualizado, sobre o qual serão efetivados os termos de sua curatela. Para a realização de quais atos terá capacidade plena, quais serão as condições, inclusive quando será o mesmo representado.Funcionalização da curatela: ‘cuidador’.A curatela passou a ser funcionalizada: direcionada à promoção da pessoa humana. O objetivo de toda a curatela é a recuperação da autonomia da pessoa, motivo pelo qual a função do curador, na lógica da cooperação e da boa-fé objetiva, é a reinserção do curatelado na sociedade civil.O curador a ser nomeado é o que mais atenda às necessidades e às preferências do curatelado.O art. 758 do novo CPC revela que o curador deverá procurar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia do curatelado.Daí porque o Palestrante entende possível a curatela conjunta e não a curatela compartilhada. Curatela conjunta é compartilhada e fracionada.Na compartilhada: os dois exercem ao mesmo tempo, nas mesmas funções.Na curatela conjunta fracionada: ao invés da unificação de funções, um curador cuidará do ser humano subjacente ao patrimônio e o outro, apenas, lidará com os aspectos patrimoniais.O prazo para a curatela precisa ser temporária, ainda que esteja prevista no CPC, pois isso está na Convenção Internacional de pessoas com Deficiência, ou melhor, deve ser fixada no menor tempo possível, para ser reavaliada de tempos em tempos, com equipe multidisciplinar”.A novidade contempla a tutela da dignidade-liberdade das pessoas com deficiência, evidenciada pelos objetivos de sua inclusão, corrente esta defendida pelo palestrante e outros doutrinadores como Pablo Stolze.A propósito, a respeito do assunto, o Juiz, doutrinador mestre e doutor, em um de seus artigos, destacou a importante mudança legislativa sob o título ‘O Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Sistema Jurídico Brasileiro de Incapacidade Civil’, do qual extraio o que segue:Profundo será o impacto da Lei 13.146 de 06 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - a partir da sua entrada em vigor, em janeiro de 2016. (...) Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis. () O Estatuto retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz. (...) Em outras palavras, a partir de sua entrada em vigor, a pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. - não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa ().Esse último dispositivo é de clareza meridiana: a pessoa com deficiência é legalmente capaz. (...) Em verdade, o que o Estatuto pretendeu foi, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada” como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. (...) Temos, portanto, um novo sistema que, vale salientar, fará com que se configure como “imprecisão técnica” considerar-se a pessoa com deficiência incapaz.Ela é dotada de capacidade legal, ainda que se valha de institutos assistenciais para a condução da sua própria vida. () Pensamos que a nova Lei veio em boa hora, ao conferir um tratamento mais digno às pessoas com deficiência.Verdadeira reconstrução valorativa na tradicional tessitura do sistema jurídico brasileiro da incapacidade civil. () Disponível em: http://www.conquistanews.com.br/editorial-41oestatuto-da-pessoacom-deficienciaeo-sistema-jurídico-brasileiro-de-incapacidade-civil/ Cumpre alvitrar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência regulamenta a Convenção de Nova York, tratado de direitos humanos do qual o Brasil é signatário, e que gera efeitos como emenda constitucional (art. , § 3º, da CF/1988 e Decreto 6.949/2009). De acordo com a Convenção, art. 1º, o intuito “é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”. Sublinhe-se que a nova Lei reage aos anseios daqueles que, embora tenham o discernimento reduzido, são capazes de amar e ser amado, e necessitam de certa liberdade e/ou dignidade para provar dos limites de sua própria existência.Nessa vertente, o professor Marcelo Requião, não discrepando do palestrante e do Juiz alhures citados, registrou sua contribuição, como fruto de seus estudos na Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo, o que ora destaco, nos seguintes termos: () Tornouse lei também a determinação de que a curatela afeta apenas os aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, expressamente apontados no artigo 85, parágrafo 1º, do Estatuto. Já era sem tempo a necessidade de reconhecer que eventual necessidade de proteção patrimonial não poderia implicar em desnecessária limitação aos direitos existenciais do sujeito. Reforça-se, com tudo isto, que a curatela é medida que deve ser tomada em benefício do portador de transtorno mental, sem que lhe sejam impostas restrições indevidas. () A par destas mudanças que tratam especificamente da incapacidade, muitos outros reflexos ainda se podem sentir no Código Civil, como a possibilidade do portador de transtorno mental agora servir como testemunha, ou de poder se casar sem necessidade de autorização de curador. Certamente grande será também o impacto em toda a teoria do negócio jurídico e nas situações negociais em geral, em decorrência do afastamento de considerável gama das causas de invalidade.Outro ponto, ainda a ser analisado com o passar do tempo, diz respeito à situação dos sujeitos, portadores de transtorno mental, que já se encontram sujeitos o regime de curatela, sobretudo aqueles considerados absolutamente incapazes. Haverá necessidade de revisão de todas as sentenças diante do novo status destes sujeitos? Estarão os curadores já constituídos aptos a entender e pôr em prática a nova realidade?Diversas são as questões que surgirão nos próximos anos, por força desta impactante mudança na capacidade dos portadores de transtorno mental. () Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-jul-20/estatutopessoa-deficiencia-altera-regime-incapacidades#authorSaliente-se, ainda, que Requião faz uma ressalva, no mesmo estudo, em relação ao termo transtorno, de acordo com a Organização Mundial da Saúde, ressaltando que: “O termo ‘transtorno’ é usado por toda a classificação, de forma a evitar problemas ainda maiores inerentes ao uso de termos tais como ‘doença’ ou ‘enfermidade’. ‘Transtorno’ não é um termo exato, porém é usado aqui para indicar a existência de um conjunto de sintomas ou comportamentos clinicamente reconhecível associado, na maioria dos casos, a sofrimento e interferência com funções pessoais. Desvio ou conflito social sozinho, sem disfunção pessoal, não deve ser incluído em transtorno mental, como aqui definido”. ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (coord); tradução: CAETANO, Dorgival. Classificação de transtornos mentais e de comportamento da CID-10: Descrições Clínicas e Diretrizes Diagnósticas. Porto Alegre: Artmed, 1993, p.5. Considerando as inovações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, passo a decidir com respaldo neste, preservando os atos até então praticados, sob a égide das leis anteriores.No presente feito, diante do interrogatório (fl. 89) e do atestado médico (fl. 31) recomendável a procedência, já que o critério objetivo de “não poder exprimir sua vontade”, foi observado pelo Juízo.De acordo com o atestado médico, a Requerida é incapacitada de exprimir sua vontade, não sendo ela completamente capaz de gerir sua vida sozinha, necessitando de auxílio.Neste cenário de tristeza, a curatelada está acometida de esquizofrenia cronificada e de longa evolução que a impede de exercer juízo crítico para manifestar sua vontade, conforme demonstrado e, por isto, necessário o pronunciamento judicial que reconheça este estado, como medida protetiva e extraordinária (art. 84 da Lei 13.146/15) e lhe nomeie curador para implementação do projeto terapêutico necessário, já que sua condição atual obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.A nomeação, por sua vez, deverá recair, pelo que consta nos autos, na pessoa do

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